Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes realizado pela Caixa gera indenização

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização. A condenação por danos morais se deu pela inclusão do nome de um casal junto ao cadastro de inadimplência de órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que a inclusão ocorreu de forma indevida.  

Erro na entrega do cartão

Segundo os magistrados, restou comprovado que houve erro na entrega do cartão de crédito, cujo débitos geraram a inscrição nas instituições de proteção ao crédito. Assim, “de plano há que se reconhecer que o fato danoso (inscrição indevida do nome dos autores em cadastro de inadimplentes) efetivamente ocorreu. 

Nexo causal

Igualmente, outro fato incontestável é que a inscrição indevida foi realizado pela Caixa Econômica Federal. Portanto, o ato danoso está diretamente relacionado (nexo causal) com a conduta do agente”, afirmou a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi. 

Entenda o caso

O casal ingressou com ação pedindo a indenização por danos morais, em razão do envio indevido de seus nomes para cadastros de proteção ao crédito; em decorrência da fraude com seu cartão de crédito. 

Condenação

Assim, em primeira instância, o juízo condenou a Caixa e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); por falha no serviço de entrega de mercadoria a pessoa diferente do destinatário. Portanto, o banco e a empresa pública foram condenados a pagar R$ 20 mil a título de indenização pelos danos morais causados aos autores. 

Entretanto, os clientes apelaram ao TRF-3 requerendo a majoração do valor da indenização. A ECT, em sua defesa, defendeu que a responsabilidade pela inscrição do nome dos autores no cadastro de inadimplentes era exclusivamente da Caixa. 

Recurso 

A relatora, ao analisar o recurso, acolheu o argumento da ECT. Segundo a relatora, a entidade não poderia ser penalizada pela inclusão do casal no cadastro de inadimplentes. Isso porque, não é responsável pela relação contratual de serviço mal prestado com o banco (entrega do documento).  

Dano moral

Entretanto, quanto à responsabilidade da Caixa, a magistrada afirmou que ficaram “devidamente comprovados o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar, por dano”.  

No tocante ao valor da indenização de danos morais, a magistrada entendeu que o montante de R$ 20 mil, fixado na sentença primária, deveria ser minorado para R$ 10 mil. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter educativo de sua imposição.  

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