Fator Previdenciário continua após reforma e pode alterar sua aposentadoria; Entenda

A reforma da Previdência, aprovada em novembro do ano passado, fez diversas alterações nas regras previdenciárias

A Reforma da Previdência, aprovada em novembro do ano passado, fez diversas alterações nas regras previdenciárias brasileiras. Porém, o texto não acabou de imediato com o fator previdenciário. Hoje, o índice utilizado nas aposentadorias por tempo de contribuição para reduzir o benefício de quem se aposenta cedo.

Vale lembrar que por ser um redutor, o fator poderá ser utilizado para quem deseja escapar da idade mínima estabelecida pela reforma.

Apesar de ser um redutor, o favor pode ser usado por quem quer fugir da idade mínima estabelecida na reforma. O índice poderá ser utilizado por quem desejar entrar na regra de transição do pedágio de 50%, quem já pediu a aposentadoria com o fator e está esperando uma resposta do INSS e quem já tinha atingido os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição antes de a reforma começar a valer e ainda não fez o pedido.

O que é Fator Previdenciário?

Para quem ainda não sabe, o Fator Previdenciário é um índice utilizado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Anteriormente era exigido pelo menos 35 anos de pagamentos ao INSS para homens e 30 anos para as mulheres. Anteriormente, como não existia idade mínima para receber esse tipo de aposentadoria, o fator previdenciário era aplicado, e o valor de quem se aposentava cedo era reduzido.

Antes, por exemplo, para chegar ao valor do benefício, o INSS realizava cálculos da média salarial com os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 e, depois, aplicava o índice do fator previdenciário, que varia conforme a idade e o tempo de contribuição.

O índice é utilizado em dezembro, todos os anos, considerando, entre outros fatores, a expectativa de vida dos brasileiros. Em geral, o desconto do fator sobe com essa atualização.

Alterações com a reforma

Agora, com a reforma, as aposentadorias passaram a possuir uma regra única, exigindo idade mínima para mulheres (62 anos) e homens (65 anos). Além disso, é exigido ao menos 15 anos de contribuição (homens que começaram a trabalhar depois que a reforma entrou em vigor terão que contribuir por 20 anos).

Como há um período de adaptação para essas novas regras, a aposentadoria por tempo de contribuição com o fator previdenciário ainda poderá ser concedida em alguns casos, conforme os tópicos a seguir:

Fez o pedido de aposentadoria e está esperando a resposta?

Os segurados que já pediram a aposentadoria pelo fator previdenciário e ainda estão esperando a resposta do INSS terão o benefício calculado com a tabela atual do fator. Nesse caso, como o trabalhador atingiu os requisitos mínimos para aposentadoria antes de a reforma entrar em vigor, será considera a média salarial dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 e, depois, aplica-se o fator.

Já atingiu os requisitos, mas não ainda fez o pedido?

Quem atingiu os requisitos mínimos para pedir a aposentadoria por tempo de contribuição pelo fator antes de a reforma começar a valer, mas ainda não fez o pedido de aposentadoria, tem o direito adquirido, ou seja, pode optar por se aposentar pelas regras antigas, se for mais vantajoso. Segundo a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante, nesses casos, a tabela do fator congela na data em que as novas regras começaram a valer. Ou seja, não adianta o trabalhador esperar mais alguns anos para melhorar o fator previdenciário dele.

Entrou na regra de transição?

Quem está a apenas dois anos de completar o mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, poderá se aposentar sem cumprir idade mínima, após pagar pedágio de 50% sobre o tempo faltante. Se faltam dois anos, por exemplo, terá de trabalhar três anos (50% de dois é um). Podem optar por essa modalidade a mulher que tinha, ao menos, 28 anos de contribuição e o homem com, ao menos, 33 anos até o dia 12 de novembro deste ano. O valor da aposentadoria será igual à média salarial multiplicada pelo fator previdenciário. Porém, essa média será calculada com todos as contribuições, sem o descarte das 20% menores.

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