Família de vítima da tragédia de Brumadinho/MG será indenizada em R$ 3,5 milhões

Por unanimidade, os desembargadores da 8ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais determinaram o pagamento de pensão mensal e de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3,5 milhões, em favor da família de uma vítima fatal do rompimento da barragem da mina de Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.

Com efeito, os julgadores reconheceram a culpa da empregadora na tragédia que provocou a morte de pelo menos 270 trabalhadores.

Responsabilidade civil

A esposa e os quatro filhos da vítima interpuseram recurso perante o TRT-MG pleiteando o aumento do valor individual de R$ 500 mil, fixado em primeiro grau, a título de indenização por danos morais.

Para o desembargador-relator Sércio da Silva Peçanha, é incontroverso que a vítima sofreu acidente de trabalho e faleceu em decorrência do rompimento da barragem, causada por negligência da empregadora.

Neste sentido, o julgador destacou que o ramo da mineração induz, por sua natureza, risco característico e peculiar ao trabalhador.

Destarte, uma vez evidenciados os requisitos da responsabilidade civil da empregadora, o relator consignou a necessidade de manutenção da condenação por danos morais e materiais.

Indenização

Inicialmente, o juízo e origem fixou a quantia de R$ 500 mil aos autores, de forma individual, a título de indenização.

No entanto, em segunda instância, o desembargador Sércio da Silva Peçanha acresceu à condenação o valor correspondente ao Seguro Adicional por Acidente de Trabalho, no valor de R$ 200 mil para cada demandante.

Outrossim, o magistrado acolheu a pretensão de indenização pelos danos materiais suportados, uma vez provado o ato ilícito praticado pela empregadora.

Por outro lado, Sércio da Silva Peçanha rejeitou negou o pedido da família de pagamento em parcela única da indenização por danos materiais.

Ao alterar parcialmente a sentença, o relator fixou a indenização por danos materiais aos autores em uma pensão mensal no valor de dois terços da renda da vítima, como se ele ainda estivesse trabalhando normalmente, na mesma função, desde a data de seu óbito até a data em que completaria 78 anos.

Fonte: TRT-MG

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