Faculdades não precisam reduzir mensalidade em decorrência de aulas remotas

O magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, Aranha Pacheco, rejeitou o pedido de uma estudante para revisão das mensalidades pelo centro acadêmico de uma universidade.

A demandante buscava reduzir até 30% do valor cobrado a título de mensalidades.

De acordo com entendimento do julgador, a suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia não quer dizer que a cobrança das mensalidades, conforme contratação anteriormente à pandemia, caracterize vantagem extrema para a universidade.

Aulas remotas

Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que a instituição de ensino forneceu aulas remotas, mediante plataforma que autoriza a participação dos alunos em tempo real, objetivando permitir que os estudantes continuassem acessando o conteúdo programático da grade curricular.

Em que pese reconhecida a quebra de expectativa acerca do ensino preferencialmente na modalidade presencial, o magistrado ressaltou que a universidade não colaborou para impedir os alunos de frequentarem as aulas regularmente, implicando o reconhecimento de caso fortuito ou força maior, de acordo com previsão da atual legislação civil.

Por sua vez, a instituição de ensino apresentou contestação sustentando que a modalidade de ensino remota não pode ser confundida com a modalidade EAD e que, diante da pandemia, houve majoração de custos, não pagamento e evasão.

Caso fortuito

Aranha Pacheco arguiu que, não obstante a substituição das aulas presenciais por aulas ministradas de remotamente tenha sido um acontecimento imprevisível e extraordinário, não se pode concluir que a cobrança da mensalidade, de acordo com o contrato, caracterize vantagem excessiva para a universidade, que mantém a sua estrutura física e os serviços contratados ao fornecer os professores para ministrarem as aulas,viabilizando a participação dos acadêmicos.

Ademais, o magistrado também destacou que a instituição de ensino não rejeitou a possibilidade de repor as aulas que não foram ministradas.

Por fim, o magistrado concluiu que o acervo probatório colacionado nos autos demonstrou que o calendário acadêmico foi readaptado, a fim de garantir o bom aproveitamento dos estudos.

fonte: TJSC

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