Empregado portador de deficiência auditiva que foi demitido sem justa causa não será reintegrado ao trabalho

A 4a Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão afastando a determinação de reintegração de um assistente de operação e suporte de um banco que foi demitido sem justa causa, não obstante sua condição de deficiente auditivo.

Segundo entendimento da turma colegiada, mesmo que a instituição financeira não tivesse admitido outra pessoa em condições análogas à vaga, restou evidenciado que, mesmo com a dispensa, foi mantido o percentual mínimo disposto em lei para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Reintegração ao emprego

O artigo 93 da Lei da Previdência Social prevê que a empresa com 100 ou mais empregados deve preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência.

Não obstante, o parágrafo 1º do referido dispositivo legal dispõe que a demissão do empregado nessa condição apenas pode acontecer posteriormente à contratação de outro trabalhador na mesma condição.

Em sede de reclamatória trabalhista, o assistente narrou que foi contratado em janeiro de 1984 pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro, onde trabalhou até agosto de 2015.

Após sua dispensa, contudo, o trabalhador arguiu que o banco não contratou outra pessoa para a sua vaga.

Percentual legal

Em segunda instância, a pretensão autoral foi acatada pelo Tribunal Regional do Rio de Janeiro, que determinou a reintegração do trabalhador, ao entender que a dispensa foi nula.

Posteriormente, o relator do recurso de revista interposto pelo banco, ministro Alexandre Ramos, ressaltou que, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a não contratação de substituto em condição análoga à do empregado portador de deficiência ou reabilitado não torna inválida a demissão, caso seja mantido o percentual mínimo disposto na lei.

Para os julgadores, a empresa apenas está obrigada a respeitar a cota de deficientes determinada na lei, mesmo que admita pessoas com deficiência em número maior que a exigência legal.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 4a Turma.

Fonte: TST

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