Direito penal: Dosimetria da Pena

O Brasil adota o sistema trifásico de dosimetria (calculo) da pena, segundo ART. 68 do Código Penal.

Dosimetria, nada mais é que o cálculo da pena imputada pelo juiz ao acusado da conduta delituosa.

O juiz irá fixar as penas, através de três fases delimitadas em lei, quais sejam:

1 Fase:  A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do ART. 59 do Código Penal. O juiz irá fixar a pena-base , considerando as circunstancias judiciais, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidades do agente, motivos, circunstancias, consequências do crime, bem como, comportamento da vitima, tomando como referência a pena simples ou qualificada.

E o juiz deverá partir da pena mínima.

2 Fase: Serão consideradas as circunstancias atenuantes e agravantes. Fixação da pena intermediária.

As principais atenuantes em ordem de preponderância são: Atenuantes da menoridade relativa e senilidade;

Agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. É possível compensar agravante-atenuante.

Somente condenações definitivas no momento do novo crime, irão configurar reincidência, ao qual dura 05 anos da extinção da pena.

3 Fase: Serão consideradas as causas de aumento (majorantes) e diminuição (minorantes) de pena, para fixação da pena definitiva. Sempre correspondem a uma fração de aumento, normalmente nos parágrafos do delito.

Sendo assim, cumpre ressaltar que as decisões do magistrado deverão ser sempre pautadas nos pressupostos penais e constitucionais, e, deverá motivar suas decisões com base no sistema do livre convencimento motivado, adotado no sistema processual penal brasileiro, sempre em respeito ao contraditório e ampla defesa do acusado.

 

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