Direito Administrativo: Cláusulas Exorbitantes

As cláusulas exorbitantes estão previstas na Lei 8666 de 1993, e são prerrogativas da Administração Pública nos Contratos Administrativos.

As cláusulas exorbitantes são prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos, que, seriam consideradas ilícitas em contratos firmados entre particulares, pois coloca a Administração em posição hierarquicamente superior a outra parte, logo, quando o Estado firma contratos administrativos, deverá ter sempre como finalidade, o interesse público.

As cláusulas exorbitantes estão previstas na Lei 8666 de 1993, e por serem prerrogativas da Administração Pública, possuem  características determinadas, sendo elas:

  • Alteração unilateral -> A Administração pode alterar a base contratual, sem que para isso precise contratar o particular, entretanto, se trazer prejuízos para o particular, esses deverão ser ressarcidos.
  • Rescisão unilateral ou Anulação -> A Administração poderá rescindir ou anular o contrato sem precisar consultar o particular.
  • Fiscalização -> A Administração poderá fiscalizar as atividades prestadas pelo particular.
  • Aplicação de penalidades -> A Administração poderá impor sanções ao particular, conforme dispõe o ART. 87 da Lei 8666 de 93.
  • Retomada do objeto -> tem por objetivo assegurar a continuidade da execução de um contrato administrativo, sempre que a sua paralisação ocasionar prejuízos ao interesse público.
  • A Administração pode exigir que o outro contratante cumpra a sua parte no contrato sem que ela própria tenha cumprido a sua, é uma exceção ao princípio da exceção do contrato não cumprido. Por este princípio, em um contrato, as duas partes possuem obrigações entre si, e, caso a primeira não cumpra com suas obrigações, a outra poderá abster-se de cumprir com suas, o que não ocorre com a Administração Pública. O particular não poderá abster-se de cumprir o contrato, podendo quanto querer a interrupção do contrato, requer de forma administrativa, ou judicialmente.

Sendo assim, cumpre dizer que, a Administração Pública não poderá abster-se de garantir o equilibro financeiro e econômico do contrato, ou seja, suas alterações não poderão trazer ônus ao particular, que não sejam posteriormente ressarcidos, visando assim, o interesse público, e atingindo a segurança jurídica do contrato.

 

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