Demora para oferecer de denúncia não exclui prisão preventiva de acusado de que se encontrava foragido na Justiça

Por unanimidade, a 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou o habeas corpus, impetrado por um homem que se encontra foragido, em face de sentença proferida pela 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.

No caso, o juízo de origem havia negado provimento ao pedido de revogação de prisão preventiva por excesso de prazo, decretada em decorrência do crime de associação e tráfico de drogas.

Requisitos da prisão preventiva

De acordo com a defesa, não se encontram presentes os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional da prisão preventiva.

Ademais, a defesa sustentou que o réu é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo, ocupação lícita, constituiu procurador e se habilitou no processo tão logo tomou conhecimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.

Por último, o advogado arguiu ser ilegal a medida de restrição de liberdade em razão de suposto excesso de prazo no oferecimento da denúncia.

No decreto da prisão preventiva, o julgador consignou que os relatos e documentos colacionados ao inquérito policial, provenientes de operação investigativa com interceptações telefônicas que culminaram na apreensão de entorpecentes, evidenciam a presença dos requisitos para a decretação da medida cautelar.

Excesso de prazo

Ao analisar o habeas corpus impetrado e manter o decreto de prisão preventiva, a turma colegiada arguiu que a decisão do juízo de origem é legítima e não possui qualquer ilegalidade, na medida em que foi proferida em prol da garantia da ordem pública.

Finalmente, em relação ao suposto excesso de prazo para denúncia, os magistrados entenderam que, no caso em análise, em que pese a prisão do acusado tenha sido decretada setembro do ano passado, ele está foragido, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma Recursal.

Fonte: TJDFT

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