Copasa é condenada a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais coletivos ante a incidência de acidentes de trabalho, inclusive com óbito

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) terá que pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais coletivos.

Com efeito, a decisão dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG atende a pedido do Ministério Público do Trabalho, que ajuizou ação civil pública contra a empresa, diante de um histórico de acidentes de trabalho, com casos até de óbito.

Acidentes de trabalho

Entre os casos fatais apurados está o acidente envolvendo o empregado que foi morto, em 2013, por desabamento de uma passarela.

E, ainda, duas ocorrências, com o óbito de dois empregados, um por afogamento, em 2011, e o outro por soterramento, em 2014.

Há também o caso do acidente de trabalho fatal de um empregado terceirizado em Montes Claros, que caiu de uma altura de seis metros na obra da estação de tratamento de água, porque não utilizava equipamentos de proteção individual e de altura.

Esse caso foi registrado após o ajuizamento da ação civil pública.

A Copasa alegou que sempre observou as normas de saúde e segurança do trabalho e que os casos de acidentes ocorridos foram pontuais.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, como relator no processo, entendeu que a empresa não tem razão.

Danos morais coletivos

Para o julgador, o contexto probatório evidencia que, a despeito das políticas internas, houve sim negligência sistemática no descumprimento de algumas normas de saúde e segurança do trabalho, notadamente pela quantidade de acidentes manifestados, inclusive pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa.

“É evidente a repulsa da sociedade quanto à conduta ilícita da ré, ante a reiterada negligência no cumprimento das normas referentes à saúde e à segurança dos trabalhadores, sendo devida a reparação pelo dano extrapatrimonial causado à coletividade, pois presentes os pressupostos consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sem ignorar ainda o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”, ressaltou o juiz convocado.

O magistrado manteve então o pagamento de indenização por danos morais coletivos, mas reduziu de R$ 800 mil para R$ 250 mil o valor arbitrado pelo juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A decisão foi fundamentada levando em consideração o grau de culpa da empregadora e o caráter reparativo pedagógico da indenização.

O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Por último, o juiz convocado reduziu também de R$ 30 mil para R$ 10 mil a multa em caso de descumprimento da decisão.

Fonte: TRT-3

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