Concessionária indenizará usuário por interrupção de energia elétrica por mais de 30h

A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar o valor da indenização por danos morais, anteriormente fixado em R$ 800,00 para R$ 2.000,00, que a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A deverá pagar em decorrência da interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica na residência de um consumidor por mais de 30 horas, fato ocorrido na véspera e dia de Natal.

A relatoria do processo nº 0800182-53.2019.8.15.0111 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

Falha na prestação dos serviços

De acordo com relatos do autor, o montante da indenização fixado em primeira instância, a título de danos morais, não atende ao caráter punitivo e educacional.

Por sua vez, a empresa requereu a reforma da sentença, sob o argumento de que não ocorreram danos morais passíveis de indenização.

Para o relator do processo entendeu que restou comprovada a responsabilidade da empresa.

Em sua fundamentação, o magistrado aduziu que as provas existentes nos autos, bem como as alegações da própria ré/apelante comprovam que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Danos morais

Segundo alegações do relator, a estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.

Por fim, sopesando o transtorno suportado pela autor e considerando a capacidade econômico-financeira da réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o magistrado alegou que o valor de R$ 2.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhante.

Fonte: TJPB

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.