Como realizar a revisão dos valores do FGTS em 2019? Veja

Após o Supremo Tribunal Federal (STF) determinar que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague uma correção monetária maior aos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nada menos que 350 mil ações de trabalhadores voltaram a andar na Justiça Federal e nos Juizados em São Paulo e no Mato Grosso do Sul desde setembro do ano passado.

O recurso foi julgado pelo Supremo em setembro do ano passado. O caso transitou em julgado no fim do mês de março. Neste caso, não há mais possibilidade de novos questionamentos e o processo chega a sua conclusão.

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que tem jurisdição em São Paulo e Mato Grosso do Sul, 348 mil ações discutem o tema. O levantamento do tribunal não detalha o tipo de sentença, se favorável ou contra o pedido.

A ação do STF discutiu as perdas em decorrência da aplicação do Plano Collor 2, em 1991. O trabalhador com ação na Justiça tem chance de conseguir o depósito mais rapidamente. Nas ações das perdas da poupança, a Justiça limitou em 20 anos o prazo para fazer o pedido. Para perdas no FGTS, o limite já foi de 30 anos, mas agora é de cinco.

Além dessa, existe uma outra ação de revisão do saldo do Fundo de Garantia na Justiça, essa mais recente, que trata da aplicação de um índice de inflação na correção da grana dos trabalhadores. Os pedidos defendem que a TR (taxa referencial), aplicada atualmente na correção do fundo, resulta em perdas, deixando o trabalhador no prejuízo.

No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ao judiciário alterar esse índice de correção, pois o fundo tem legislação própria e ela quem definiu a TR.

Os trabalhadores que contribuíram entre 1999 e 2013 podem ingressar com uma ação em busca da revisão do FGTS. Além disso,quem já sacou pode entrar com a ação em busca do recebimento da diferença do montante que recebeu e o valor que possui direito.

Quem tem direito ao FGTS?

Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir do dia 05 de outubro de 1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.

Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).

O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 1º de outubro de 2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Também têm direito ao FGTS:

– Trabalhadores rurais;

– Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);

– Trabalhadores temporários;

– Trabalhadores avulsos;

– Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);

– Atletas profissionais(jogadores de futebol, vôlei, etc.);

– Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;

– Empregado doméstico.

Quando realizar o saque?

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências: 

– Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão por acordo entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; – Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;
Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.