Cobrança de dívida após celebração de acordo enseja dever de indenizar

O magistrado Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba/MS, proferiu sentença condenando uma empresa de recuperação de créditos a indenizar o valor de R$ 15 mil a um consumidor em decorrência da cobrança de uma dívida, mesmo após a celebração de um acordo entre as partes.

Além disso, o juiz determinou a declaração de inexistência dos débitos objeto da cobrança pela empresa.

Cobrança indevida

De acordo com relatos do autor, ele possuía um débito com a requerida no valor de aproximadamente R$ 600,00 desde o início de janeiro de 2015, razão pela qual seu nome foi negativado em maio de 2019.

O requerente sustentou que, em julho de 2019, celebrou um acordo com a finalidade de quitar a dívida, oportunidade na qual pagou o valor de R$ 350,00.

Após esse pagamento, o consumidor aduziu que a empresa se comprometeu a retirar seu nome dos órgãos de restrição de crédito em até cinco dias úteis, o que, todavia, não ocorreu.

Diante disso, o autor ajuizou uma demanda pleiteando que a demandada seja oficiada para retirar os protestos realizados em seu nome e, demais disso, requereu o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados.

Responsabilidade objetiva

Após analisar o caso e a contestação apresentada pelo réu, Plácido de Souza Neto consignou que, de fato, o autor firmou um acordo com a empresa e, ato contínuo, realizou o pagamento, em 25 de julho de 2019, da quantia combinada, sob a promessa de que seu nome seria baixado do cadastro de maus pagadores.

Destarte, para o magistrado, restou evidenciado que a manutenção da negativação do consumidor continuou mesmo após o adimplemento da dívida, mostrando-se, destarte, ilegítima.

Por fim, o juiz aduziu que, em se tratando de relação consumerista, a fornecedora de serviços deve ser responder objetivamente, responsabilidade esta que deve ser afastada somente se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Fonte: TJMS

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