Caminhoneira vítima de assalto tem valor de indenização majorado

Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional de Minas Gerais acolheram o recurso interposto por uma motorista de caminhão para majorar o valor indenizatório a ser recebido do ex-empregador, em decorrência de assalto sofrido durante a jornada de trabalho.

Para o colegiado, o montante de R$ 3 mil estipulado na decisão de primeiro grau mostrou-se irrisório, considerando a gravidade dos danos morais experimentados pela profissional.

Destarte, por unanimidade de seus membros, os julgadores elevaram a indenização para R$ 8 mil.

Responsabilidade objetiva

Consta nos autos que a motorista desempenhava a atividade de transporte de combustíveis e abastecimentos de postos e, durante o trabalho, foi vítima de assalto.

Ao argumento de risco da atividade, o juízo de origem entendeu pela incidência de responsabilidade objetiva do empregador pelos prejuízos morais experimentados pela trabalhadora em decorrência do assalto, o que foi ratificado pela Turma revisora.

No entanto, no tocante ao valor indenizatório, o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do caso, consignou que o valor estipulado na sentença se mostrou inadequado diante da natureza grave dos danos morais suportados pela motorista.

Danos morais

De acordo com entendimento do relator, há precedentes do TST no sentido de que é objetiva a responsabilidade por danos morais provenientes de assalto em relação a trabalhadores que desempenham atividade de alto risco.

Na situação em julgamento, em face do alto risco da atividade econômica desempenhada, o magistrado entendeu não haver necessidade de comprovação da culpa do empregador pelos danos morais suportados pela motorista.

Não obstante, Márcio José Zebende arguiu que o acervo probatório colacionado no processo se mostrou satisfatório para evidenciar a natureza grave dos danos, bem como que a empresa não disponibilizou qualquer tipo de auxílio à profissional.

Diante disso, ao majorar o valor da indenização, o magistrado levou em consideração o critério da extensão do dano, o grau de culpa do empregador e sua capacidade financeira e, ainda, a natureza pedagógica da indenização.

Fonte: TRT-MG

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