Bolsonaro envia novo projeto para que Congresso lhe permita ampliar porte de armas

Na noite da última terça-feira, o presidente Jair Bolsonaro enviou um projeto de lei (PL) ao Congresso para que ele possa ampliar, por decreto, o porte de armas para outras categorias, além daquelas especificadas em lei. Uma das principais questões sobre os decretos das armas foi justamente esta ampliação. O texto prevê colocar na lei regras para facilitar o porte para atiradores esportivos, caçadores, colecionadores, integrantes do poder Judiciário e da Receita Federal.

O projeto de lei (PL) prevê alteração nas normas sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm). O texto, que também define crimes, propõe ainda que aquisição de armas de fogo de uso restrito, como fuzis, por policias federais, civis e militares não irá mais precisar de autorização do Comando do Exército. Além disso, o projeto inclui o direito para Guardas Municipais e policiais da Câmara e Senado.

Além disso, Bolsonaro propõe que seja ampliado o espaço em que o proprietário pode usar a arma. Atualmente, o uso é restrito ao interior de residência ou local de trabalho, conforme legislação atual. O novo texto quer permitir o uso em toda a extensão da propriedade, edificada ou não, tanto em área urbana quanto rural. O projeto ainda oferece um prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da lei, para que proprietários de armas de fogo sem registro possam buscar a regularização.

Para obtenção de registro, será necessário apresentar documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da arma de fogo. Até ser regularizado, o proprietário poderá ter um registro provisório emitido pela Polícia Federal.

Na última terça-feira, três novos decretos regulamentando a posse e porte de armas no Brasil foram publicados em edição extra do Diário Oficial (DOU):

  • Decreto 9.844: regulamenta lei sobre sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
  • Decreto 9.845: regulamenta lei sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.
  • Decreto 9.846: regulamenta lei sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

Veja o decreto que foi revogado

Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição, e de dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – arma de fogo de uso permitido – armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

  1. a) de porte que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules;
  2. b) portátil de alma lisa; ou
  3. c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules;

I – arma de fogo de uso permitido – as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:     (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)

  1. a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do canode prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-péou mil seiscentos e vinte joules;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
  2. b) portáteis de alma lisa; ou(Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
  3. c) portáteisde alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do canode prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)

II – arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

  1. a) não portáteis;
  2. b) de porte que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules; ou
  3. b)de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum,atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou   (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
  4. c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules;
  5. c) portáteisde alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum,atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)

III – arma de fogo de uso proibido:

  1. a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
  2. b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;

IV – munição de uso restrito – munições de uso exclusivo das armas portáteis raiadas, e das perfurantes, das traçantes, das explosivas e das incendiárias;

IV – munição de uso restrito – as munições que:    (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)

  1. a) atinjam, na saída docanode prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;    (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
  2. b) sejamtraçantes, perfurantes oufumígenas;     (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
  3. c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou    (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
  4. d) sejamrojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;    (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)

IV-A – munição de uso proibido – as munições incendiárias, as químicas ou as que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária;   (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019).

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