Apreciação de Provas no Processo Penal

Ao longo da história, existiram vários sistemas de apreciação de provas, mas os mais importantes, que são aqueles que coexistem no sistema processual penal brasileiro, citaremos a seguir:

Sistema do Livre convencimento motivado (ou persuasão racional): No sistema do livre convencimento motivado, consoante ART. 155 do CPP, haverá uma livre apreciação da prova produzida em contraditório, sendo este, o sistema vigente no sistema processual penal brasileiro.

Nesse sistema, o julgador terá liberdade para julgar, desde que haja dentro dos parâmetros legais, sendo então, uma liberdade que deverá ser limitada pela lei. O juiz deverá julgar, e motivar sua decisão, de acordo com os critérios que foram utilizados para se chegar a sua decisão.

Ademais, não poderá fundamentar suas decisões com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis, e antecipadas.

Características principais: ->. Não limita o juiz aos meios de prova regulamentados por lei: sendo licitas e legitimas, serão admitidas mesmo as provas inominadas;

  • Haverá ausência de hierarquia entre os meios de provas;
  • Haverá a necessidade de motivação;
  • As provas deverão constar nos autos do processo;
  • E para haver condenação, as provas deverão ser produzidas, observados contraditório e ampla defesa.

Sistema da Intima Convicção (ou prova livre, ou certeza moral do juiz): Nesse sistema, o julgador terá liberdade extrema na apreciação de provas, sem haver a necessidade de motivar suas decisões.

Não é a regra no sistema brasileiro, sendo exceção. Exemplo no Brasil: Tribunal do Júri.

Sistema da prova tarifada (ou certeza moral do legislador, ou verdade legal): Nesse sistema, a lei estabelece um valor para cada prova, devendo o juiz apenas aplicar a lei a cada caso, sem discricionariedade.

Existem situações em que o Código de Processo Penal adotou o sistema da prova tarifada, quais sejam:

  • Extinção da Punibilidade pela morte do réu =. Devendo ser comprovada por certidão de óbito, após oitiva do Ministério Público, segundo ART. 62 do CPP.
  • Comprovação quanto ao estado de pessoas, somente via certidão.

Importante: Nesses casos, o julgador estará vinculado aos dizeres legais, não admitindo, outros elementos como provas das situações narradas, não havendo margem para o julgador decidir.

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