O Ministério Público Federal (MPF) voltou a divulgar, nesta segunda-feira (05/10), que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Pará (CRDD/PA) está proibido de exigir, como condição para o exercício da profissão no Estado, o pagamento de contribuições ou a inscrição ou aprovação em curso promovido pelo conselho.
Embora a sentença da Justiça Federal, que determinou essas proibições, ter sido proferida há mais de seis anos, essas informações ainda não são muito divulgadas, ressalta o MPF, que também preparou um vídeo para divulgação do tema nas redes sociais.
Na sentença, o juiz federal Frederico Botelho de Barros Vieira determinou que o CRDD/PA deve cumprir uma série de medidas para se adequar às suas funções como representante de classe profissional junto a órgãos e entidades, deixando de atuar ilicitamente como conselho federal de fiscalização profissional.
Além da proibição de realizar cobranças de contribuições ou a inscrição ou aprovação em cursos da entidade como condição para o exercício da profissão, o CRDD/PA foi condenado a regularizar seus estatutos, para retirar dos documentos as competências próprias dos conselhos profissionais estabelecidos em forma de autarquias federais.
Da mesma forma, a CRDD foi obrigado, ainda, a reformular sua estrutura orgânica, com a extinção de órgãos de fiscalização e exercício de poder de polícia, e também foi impedido de continuar utilizando os símbolos privativos de órgãos públicos, como o brasão da República.
Segundo a ação do MPF, o CRDD/PA vinha assumindo atribuições próprias de conselho federal de fiscalização profissional, induzindo a classe a se cadastrar na entidade e a participar de cursos de formação, além de cobrar anuidades como exigências para o exercício da profissão de despachante documentalista, o que viola o direito constitucional de livre exercício profissional.
Diante disso, o MPF, na ação civil pública, registrou: “O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas e os Conselhos Regionais dos Despachante Documentalistas são pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, à eles é vedado o exercício de atribuições próprias de conselho federal de fiscalização profissional, porquanto não são conselhos profissionais propriamente ditos, não possuindo natureza autárquica”.
(Processo nº 0024985-22.2011.4.01.3900 da 2ª Vara Federal em Belém – PA)
Fonte: MPF
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