A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não cabe a condenação em honorários advocatícios em decisões interlocutórias que resolvam incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, a 3ª Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). O acórdão regional havia fixado o pagamento de honorários ao advogado da sócia de uma empresa, em razão da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido foi formulado pela parte contrária na fase de cumprimento de sentença em uma ação monitória.
O TJ-SC, em sua decisão, havia declarado: quem pede a desconsideração da personalidade jurídica e não obtém êxito deve arcar com o ônus da sucumbência, devido ao princípio da causalidade. Porquanto, o incidente instaurado pode levar o sócio à contratação de advogado para se defender, como no caso dos autos.
O Regional ressaltou também que, embora não esteja previsto de forma expressa no rol do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em muito se assemelha ao procedimento comum. Isto porque, determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas, fixando a possibilidade de instrução processual.
Portanto, a empresa ao suscitar ao STJ o incidente, alegou que o CPC/2015 é expresso e taxativo ao prever em seu artigo 85, parágrafo 1º, que os honorários somente deverão ser fixados na sentença. E, que esse dispositivo não admite interpretação extensiva para incluir decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso da empresa, em seu voto declarou: a jurisprudência do STJ preza pela harmonização dos princípios da sucumbência e da causalidade para distribuição justa dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto aos honorários advocatícios.
Contudo, o ministro ponderou que, no caso analisado, não há necessidade de fazer tal avaliação. Porquanto, o CPC/2015 determinou que, em regra, a condenação nos ônus de sucumbência é vinculada às decisões que tenham natureza jurídica de sentença. Entretanto, podendo, excepcionalmente, ser estendida às decisões previstas de forma expressa no parágrafo 1º do artigo 85.
“No caso concreto, está-se diante de uma decisão que indeferiu o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, situação pela qual o legislador atribuiu de forma expressa a natureza de decisão interlocutória, conforme o artigo 136 do CPC/2015″, declarou o relator.
Diante disso, o ministro-relator concluiu: “afastada a natureza sentencial e não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, essa pretensão revela-se juridicamente impossível”.
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