As demandantes narraram que a familiar, no início de 2017, faleceu durante viagem entre as cidades de Recife e Roma, com escala em Paris.
No necrotério desta última cidade, o corpo ficara por um bom tempo e a família só obteve informações após contato com o consulado do Brasil em Paris.
Posteriormente, foram cientificadas que o Itamaraty não custeava a repatriação do corpo.
Assim, argumentaram que a de cujus (falecida) contratara um seguro internacional de viagem que garantia a repatriação do corpo em caso de evento morte e teria acontecido a negativa de cobertura, mesmo com a contratação regular.
No entanto, o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, relator da apelação, entendeu que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito.
Vale dizer, não cumpriu os requisitos do art. 373, inciso I, do CPC, levantando apenas alegações desprovidas de qualquer comprovação.
Para tanto, sustentou o magistrado:
“Assim como o juízo de primeiro grau, não vislumbro a existência da verossimilhança necessária para a inversão do ônus da prova, uma vez que o pedido de indenização funda-se numa negativa de cobertura do seguro viagem, daí, a demonstração da verossimilhança das alegações, que caberia aos Autores, seria exibir um lastro mínimo que provasse com alguma segurança a existência da contratação, tal como um voucher do seguro, como usualmente é emitido após a aquisição do mesmo.”
Por fim, de acordo com o relator, a única prova da suposta contratação juntada aos autos seria uma solicitação de compra junto à agência de viagens.
Contudo, esta não se mostra suficiente para a comprovação de que a contratação foi realmente realizada pela falecida.