A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral. O pedido era para que sua prisão preventiva fosse substituída por prisão domiciliar em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O ex-governador está preso desde 2016, quando as Operações Calicute e Eficiência aprofundaram as investigações sobre organização criminosa que teria sido formada sob seu comando. Na época, como governador, ele estaria envolvido em corrupção e na lavagem de milhões de reais no Brasil e no exterior.
O pedido em exame se refere à prisão decretada na Operação Calicute, que teve sua legalidade confirmada pelo STJ no julgamento do RHC 80.443. Em 17/03/2020, o pedido de prisão domiciliar em razão da pandemia foi indeferido monocraticamente pelo relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz. Diante da negativa, a defesa ded Cabral recorreu a 6ª Turma do Colegiado.
No habeas corpus impetrado junto ao STJ, a defesa de Cabral contestou decisão do desembargador que negou pedido no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No entendimento do desembargador, continuavam presentes os pressupostos que basearam o decreto de prisão preventiva e não havia indícios sobre contaminação pelo coronavírus na penitenciária.
Conforme o ministro Rogerio Schietti Cruz, o ex-governador está custodiado em unidade penal onde não há foco de contágio da Covid-19. E mais, os crimes imputados a ele são de especial gravidade.
“Nesse cenário, não é razoável a aplicação da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Não obstante a crise de saúde que assola o mundo, não existe surto da Covid-19 no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira; e não se pode esquecer que os ilícitos atribuídos ao paciente, apesar de não terem sido praticados com violência direta contra pessoa, são de ‘magnitude ímpar’, a ponto de contribuir, anos depois, para a perene crise econômica de um ente federativo”, afirmou.
O ministro ressaltou: a prisão onde Sérgio Cabral se encontra foi reformada, somente abriga detentos de nível superior, não tem superlotação ou contexto epidemiológico preocupante. Ademais, é um local onde pode receber tratamento adequado da síndrome metabólica que alega sofrer, também pode adotar medidas preventivas contra o novo coronavírus.
“Não se identifica nenhuma ofensa ao postulado da dignidade, passível de justificar o deferimento excepcional do pedido liberatório de cunho humanitário”, afirmou o ministro.
Schietti avaliou que os inúmeros registros criminais do sentenciado e sua condenação a penas que juntas ultrapassam centenas de anos de reclusão; “evidenciam que a prisão preventiva é inafastável, mesmo nos tempos de pandemia”.
Neste momento de crise, o relator declarou: devem ser mantidas as prisões imprescindíveis para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
“A pandemia do novo coronavírus será sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos; contudo, evidentemente, não é um passe livre para a liberação de todos; pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de Justiça penal há de ser efetivo; de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal”, acrescentou.
Por conseguinte, o ministro desconsiderou haver qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo desembargador federal quando indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
O relator explicou, que o pedido de reexame da prisão preventiva, deve ser feito perante o relator da apelação criminal. Isso, em virtude da sua duração ou por fatos novos, em colaboração com a Justiça, que possui os autos principais. Portanto, é quem tem competência para reexaminar as exigências cautelares do caso. Por isso, negou provimento ao recurso da defesa.
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