Ao julgar o RRAg-10553-78.2015.5.01.0018, a 6ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Acamin Navegação e Serviço Marítimo a indenizar uma médica que foi dispensada por dividir sua cabine com um homem, situação vedada por lei.
Em que pese a trabalhadora estivesse em contrato de experiência, a demissão foi entendida como discriminatória pela turma colegiada.
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que, após processo seletivo realizado pela requerida, a médica foi admitida para atuar na condição de offshore, em contrato de experiência, em um navio da reclamada.
De acordo com a trabalhadora, em sua primeira viagem, teve de dormir três noites na mesma cabine de um colega do sexo masculino, até que, após o desembarque de um tripulante, conseguiu uma cabine individual.
Posteriormente, na véspera do segundo embarque, a médica relatou ter sido dispensada por ser do sexo feminino, ao argumento de que, supostamente, não havia acomodações disponíveis para alojar mulheres na embarcação.
Diante disso, a trabalhadora pugnou a nulidade da demissão ou, alternativamente, indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento.
Em contestação, a reclamada arguiu que a médica foi demitida durante o contrato de experiência, tendo recebido todas as verbas rescisórias e a indenização determinada no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho para situações de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado.
Ao analisar o caso, o juízo de origem reconheceu a dispensa discriminatória, condenando a empresa a reintegrar a empregada e, além disso, indenizá-la no valor de R$ 100 mil a título de danos morais.
Ato contínuo, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro afastou o pleito de reintegração, por entender pela incompatibilidade com a natureza provisória do contrato de experiência.
Contudo, o TRT-5 manteve o reconhecimento dos danos morais sofridos pela médica.
Inconformada, ambas as partes recorreram ao TST, no entanto, a turma colegiada negou provimento às alegações acerca da indenização por danos morais.
Por outro lado, ao analisar o recurso interposto pela trabalhadora, a ministra Kátia Arruda, relatora do caso, observou que o art. 4º da Lei 9.029/1995 não exclui os contratos por tempo determinado das dispensas discriminatórias.
Por fim, ao argumento de impossibilidade de reintegração em razão da modalidade de contrato (prazo determinado) e da demanda ajuizada em 2015, a 6ª Seção, de forma unânime, condenou a empresa ao pagamento em dobro das remunerações abarcadas no período de afastamento entre a data da demissão discriminatória e a da publicação da sentença condenatória.
Fonte: TST