Inicialmente, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, sustentou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida.
Ou seja, o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.
Neste sentido, alegou:
“Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte.”
Além disso, o relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão.
Assim, tão somente dá ensejo à prisão prestação alimentícia imprescindível à subsistência de quem a recebe.
Não obstante, Bellizze lembrou dos alimentos compensatórios.
Por sua vez, estes destinam-se à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil.
Alternativamente, aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha.
Por fim, estes são destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante.
Para tanto, alegou que estes alimentos não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.