A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais, oriundos de sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se submetem aos efeitos do processo de seu levantamento. O colegiado afirmou que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação. De qualquer forma, os atos de constrição ficam sob o controle do juízo universal.
Os ministros proveram o recurso especial interposto por advogada que representou uma empresa credora em ação de execução de título extrajudicial contra uma metalúrgica; entretanto, o processo de execução foi suspenso em virtude do deferimento da recuperação judicial da devedora.
De acordo com a advogada, os honorários sucumbenciais, oriundos de condenação havida após o pedido de recuperação da metalúrgica, não se subordinam aos efeitos do processo de levantamento, o que permite o prosseguimento da ação executiva.
O ministro Luis Felipe Salomão, autor do voto que prevaleceu no julgamento, sinalizou que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986, entendeu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.
O ministro esclareceu que, se a sentença que arbitrou os honorários se deu após o pedido de recuperação, o crédito nascerá necessariamente com natureza extraconcursal, ou seja, não concorrerá com os demais, uma vez que, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de levantamento os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos.
De outra forma, asseverou o ministro, se a sentença for anterior ao pedido de recuperação, o crédito dela decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação.
O ministro verificou que a sentença, no caso julgado, proferida contra a devedora foi posterior ao pedido de recuperação judicial e, consequentemente, os honorários sucumbenciais têm natureza extraconcursal, não se sujeitando à recuperação.
O ministro afirmou que não há relação de dependência entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes desse processo ou de processos relacionados. “Isso porque os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono”, disse o ministro.
De acordo com o ministro, é equivocado o raciocínio desenvolvido no sentido de que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais impõe a sua submissão ao plano de soerguimento (levantamento), pois equivalem às verbas trabalhistas.
Segundo o ministro, o que define se o crédito integrará o plano de recuperação é a sua natureza concursal ou extraconcursal. Contudo, Salomão apontou que mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, cabendo ao juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos do patrimônio.
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