A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região realizou o julgamento de três recursos relativos à ação civil pública nº 5001843-48.2019.4.04.7000, proveniente das investigações da Polícia Federal na Operação Integração, que apura a prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, estelionato e peculato na administração de rodovias federais no Paraná.
Por unanimidade, a turma colegiada acolheu parcialmente o recurso do Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, determinado a proibição da celebração de novos aditivos que possam beneficiar a Viapar e controladoras e que eventualmente prejudiquem o interesse público.
Os julgadores acataram o argumento do MPF de que as investigações da Operação Integração evidenciam a necessidade da medida, já que os envolvidos poderiam tentar extinguir obrigações já deliberadas por intermédio de aditivos.
Outrossim, o MPF requereu a proibição de majoração das tarifas de pedágio superiores à inflação e a imediata redução, em 19%, da tarifa atualmente cobrada.
Contudo, essas pretensões foram rejeitadas pelo colegiado.
Além disso, outro recurso julgado foi um agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar de primeira instância da Justiça Federal paranaense que, em fevereiro de 2019, determinou que a concessionária de rodovias depositasse mensalmente em conta judicial o valor equivalente a 33% da sua receita bruta.
Segundo alegações da Viapar, a determinação compromete o gerenciamento da concessão e a continuidade da prestação do serviço público, o que poderia afetar o interesse dos usuários da rodovia.
De forma unânime, a Quarta Seção deferiu o agravo e suspendeu a obrigação do depósito.
Para o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, a Viapar já cumpre as seguintes medidas, como indisponibilidade da caução contratual prestada pela concessionária e proibição de aumento da remuneração de seus dirigentes, além da vedação de repasse de lucros às empresas controladoras e da obtenção de empréstimo de instituição pública.
Os desembargadores também julgaram um agravo de instrumento em que uma empresa de engenharia discutiu a ordem judicial para que a empresa e as demais controladoras Queiroz Galvão e Carioca Engenharia depositassem mensalmente, cada uma, o valor de 11% dos valores que receberam da concessionária em 2018.
De acordo com a empresa, os supostos fatos que motivaram o ajuizamento da ação envolvem a concessionária, pessoa jurídica de direito privado, que não se confundiria com suas controladoras.
De forma unânime, o colegiado rejeitou o recurso ao argumento de que a determinação de depósito às controladas é adequada.
Fonte: TRF-4