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Não incide IPI o simples deslocamento de produto sem mudança de titularidade

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o simples deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 

Portanto, para que haja tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.

A origem do recurso examinado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela impetrou Mandado de Segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.

Assim, a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade. Por isso, não se justifica a cobrança de IPI, de acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Alegação da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional, em sede de recurso especial, sustentou que a mudança de titularidade não seria condição necessária para o fato gerador incidente no IPI. Para isso, bastando a saída do produto industrializado da fábrica, o que teria efetivamente ocorrido.

O ministro Gurgel de Faria, relator, declarou que a interpretação do TRF-4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.

Grandeza tributável

Assim, o relator explicou: “Simples deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo no caso. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável”.

Transferência de propriedade

O ministro ressaltou que o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.

Segundo o ministro, “a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional (CTN), que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado”.

Insumos

Portanto, o ministro argumentou: “A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A ‘saída’ do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim”.

Portanto, o ministro afirmou que os explosivos de fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados; havendo simples saída física, e não jurídica, do estabelecimento da empresa.

Por isso, de acordo com o relator, o entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

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