Ao julgar o recurso especial (REsp) 1854404, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre o valor pago como auxílio compensatório mensal pela empresa ao trabalhador na hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
De acordo com o art. 476-A da CLT, o empregado pode ter seu contrato de trabalho suspenso, de 2 a 5 meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional disponibilizado pela empregadora.
Neste período, o trabalhador deverá receber uma bolsa de qualificação profissional, cujos valores são arcados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como uma ajuda financeira mensal por parte da empresa, com parcela previamente estipulada em convenção ou acordo coletivo.
Consta nos autos que a Fazenda Nacional interpôs recurso especial para discutir acórdão proferido pelo TJSP, segundo o qual referido auxílio não possui caráter salarial, e sim indenizatório, tendo em vista a finalidade de compensação pelo afastamento do direito à irredutibilidade salarial do trabalhador, razão pela qual não incidiria o Imposto de Renda.
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin, relator, sustentou que o Código Tributário prevê como fato gerador do imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer caráter.
Para o ministro, na interrupção do contrato de trabalho relacionada à situação dos autos, não há acréscimo patrimonial, já que o auxílio compensatório pago pela empresa busca reduzir os danos provocados ao trabalhador que teve seu contrato interrompido, não cabendo a incidência de imposto de renda sobre esse valor.
Diante disso, o relator afirmou que a ajuda compensatória deve ser calculada com fundamento no salário líquido, o que faz com que o empregado ganhe valor menor do que de fato ganharia caso estivesse trabalhando, situação em que receberia o salário bruto.
Fonte: STJ