Aulas - Direito Administrativo

Não é reconhecido como bancário o auxiliar de processamento terceirizado da Caixa

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário de um auxiliar de processamento terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da instituição. 

A decisão decorreu da licitude da terceirização de serviços realizada.

Atividade-fim

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deferido a equiparação com os empregados da Caixa. Assim, por entender que as funções do auxiliar de processamento eram típicas de bancário, pertinentes à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.

STF

Entretanto, o relator do recurso de revista da Caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou: a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, é forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado no TST de que o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.

Portanto, o deferimento da equiparação com os empregados da tomadora de serviços, considerou, exclusivamente, o fato das funções serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira. Contudo, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.

Licitude

Portanto, de acordo com o relator, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa. No entanto, o tomador do serviço é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador.

Condenação

Por isso, com a decisão, foi mantida apenas a condenação das empresas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS. Entretanto, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.  

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