Por unanimidade, os julgadores da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiram que militares que possuem registro de arma de fogo não tem o direito de portá-la nos espaços comuns do condomínio onde moram com a finalidade de constranger e intimidar os vizinhos.
Para a turma colegiada, referida conduta ultrapassa os limites da permissão de uso, que é limitada à área privativa da residência.
De acordo com o constante no processo n. 0012382-28.2006.8.07.0007 , o militar utilizou um revólver para advertir moradores que estavam fazendo barulho no estacionamento do condomínio.
Em que pese o réu detivesse registro de posse de arma de fogo, segundo informado na denúncia, ele não possuía o porte da arma.
Ao analisar o caso, o juízo de origem proferiu sentença condenando o militar pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Inconformado, o militar recorreu pleiteando sua absolvição, ao argumento de que possui registro da arma de fogo e que a área comum do condomínio onde reside equivale ao interior de seu apartamento.
Em segunda instância, os julgadores sustentaram que o registro de arma de fogo não confere ao titular o direito de portá-la além dos limites da área privativa da sua residência, o que só é autorizado mediante documento de porte.
Segundo alegações da turma colegiada, foi cometido o crime de porte ilegal de arma, na medida em que o denunciado ultrapassou os termos de uso da autorização que possuía.
Diante disso, os magistrados entenderam que a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restou suficientemente comprovado, mantendo a decisão de primeiro grau.
Assim, o acusado foi condenado à pena de 2 de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo.
Fonte: TJDFT