A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, manteve a sentença que assegurou a quatro músicos de São Paulo (SP) o exercício da profissão independente de registro na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), afastando quaisquer imposições de penalidades administrativas e/ou pecuniárias.
De acordo com o colegiado, a livre expressão da profissão de músico está garantida pela Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso IX). Assim, não é exigível a sua inscrição em entidade de classe, nem a pagamento de taxas ou mensalidades.
Diante disso, o desembargador federal Antonio Cedenho, relator do caso, declarou: “A atividade artística, principalmente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, com apresentação pública, em razão de o seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade”.
Os músicos já haviam obtido liminar concedida pela 10ª Vara Cível Federal de São Paulo para garantir o direito de se apresentarem em casas de shows, teatros, bares, clubes e festas sem a interferência da entidade de classe.
O músicos alegaram que se achavam impedidos de exercerem livremente sua profissão. Isso, em decorrência da cobrança de anuidades e pela expedição de notas contratuais instituídas pela OMB, em violação a garantia prevista na Constituição Federal (CF).
Em recurso ao TRF-3, a OMB sustentou que a liberdade de exercício da profissão não é absoluta. Argumentou que o artista está submetido às qualificações profissionais que a lei estabelecer, dentre elas, à inscrição no órgão fiscalizador e ao pagamento de anuidades.
O desembargador-relator afirmou que de fato a CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais. Contudo, o magistrado ressaltou que CF garante que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Portanto, com base nesse entendimento e em jurisprudência consolidada no tema, a 3ª Turma concluiu ser desnecessária a exigência de vínculo ao órgão de fiscalização. “Logo, a atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil”, concluiu o desembargador-relator.
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