Ao negar provimento à apelação n. 5001587-08.2020.4.04.7215/TRF, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, ratificou a decisão que absolveu uma fábrica de cerveja de realizar registro no Conselho Regional de Química de Santa Catarina.
Além disso, a fábrica não precisará contratar profissional químico habilitado.
Consta nos autos da ação n. 5001587-08.2020.4.04.7215 que, em junho de 2020, a Seleção Natural Fábrica de Cerveja Ltda. ajuizou uma demanda em face do CRQ/SC.
Por não possuir atividades exclusivas ligadas à área química, a autora pleiteou o cancelamento da inscrição no Conselho Regional de Química, bem como a inexigibilidade da realização da Anotação de Responsabilidade Técnica e dos pagamentos decorrentes da inscrição.
De acordo com relatos da empresa, tendo em vista que seu ramo de atividade é a fabricação de cervejas e chopes, de modo que sua atividade básica consiste na industrialização, engarrafamento e comercialização de bebidas, não é necessária a inscrição no CRQ.
Além disso, segundo alegações da requerente, seu objeto social não se relaciona com a indústria química e não há prestação de serviços de química em favor de terceiros, motivo pela qual mantém em seus quadros de prestadores de serviços uma profissional química que é devidamente inscrita no Conselho.
Ao analisar o caso, o juízo de origem se posicionou favoravelmente à empresa, ao argumento de que o registro voluntário obsta a discussão judicial em relação à prescindibilidade da manutenção da filiação e respectivos pagamentos.
Para o magistrado, em se tratando de pessoa jurídica, a cobrança da anuidade é decorrente do exercício da profissão ou atividade regulamentada, e não da simples inscrição no conselho.
Inconformado, o CRQ/SC interpôs recurso perante o TRF4, requerendo a modificação da sentença para reconhecimento da falta de interesse processual.
Além disso, a requerida pleiteou que o pedido de cancelamento do registro fosse rejeitado.
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora da apelação da empresa, rejeitou o recurso do Conselho Regional, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
Fonte: TRF-4