A 8ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta em desfavor de uma empresa distribuidora de alimentos o pagamento do adicional de periculosidade a um promotor de vendas que utilizava motocicleta para desempenhar suas atividades.
Para tanto, o colegiado considerou a suspensão, desde 2015, da portaria do extinto Ministério do Trabalho que assegurava o benefício a trabalhadores do setor.
Consta nos autos que o funcionário foi contratado em julho de 2014 e, para visitar os clientes, utilizava motocicleta e equipamentos disponibilizados pela empresa.
Em sede de reclamatória trabalhista, o promotor de vendas narrou que, a partir de janeiro de 2015, não mais recebeu o adicional de periculosidade, em que pese tenha continuado desempenhando as mesmas funções.
Em contestação, a empregadora aduziu que os efeitos da Portaria 1.565/2014 do extinto ministério foram judicialmente suspensos em 2015 para várias entidades de classe, dentre elas a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados.
Ao analisar o caso, o magistrado de origem negou provimento à pretensão autoral, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul consignou que a norma aplicável à situação deve ser automaticamente aplicada e, demais disso, não necessita de regulamentação especial.
Diante disso, o juízo entendeu que a suspensão dos efeitos das portarias do órgão governamental não possui o condão de afetar o direito dos empregados.
No Tribunal Superior do Trabalho, a ministra-relatora Dora Maria da Costa arguiu que o § 4º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho possuía eficácia limitada, já que dependeria da regulamentação pelo Ministério do Trabalho.
No entanto, a portaria que o regulamentou foi suspensa sucessivamente por diversas outras portarias, atingindo determinadas categorias de empresas que propuseram demandas na Justiça Federal.
Diante disso, tendo em vista que a empresa reclamada faz parte de uma dessas categorias, de forma unânime, os membros do colegiado concluíram não ser devida a condenação ao pagamento do adicional no período almejado pelo funcionário.
Fonte: TST