A magistrada do 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF indeferiu pedido de indenização realizado por um condômino que teve o seu veículo danificado pelo portão eletrônico da garagem do condomínio onde mora.
Com efeito, a juíza sustentou que o autor falhou ao calcular o tempo para sair do estacionamento, ocasionando o acidente.
De acordo com a sentença proferida nos autos do processo n. 0725872-58.2020.8.07.0016, o autor da demanda tinha ciência de que o acionamento do portão é realizado pelos próprios moradores, mediante controle remoto individual, e fechado de forma automática, sem possuir sensor antiesmagamento.
Para o juízo de origem, o demandante não demonstrou a existência de suposto vício no portão da garagem do condomínio e, além disso, não comprovou que o condomínio tenha contribuído para a ocorrência do acidente.
Outrossim, a magistrada arguiu que o autor deixou de observar o dever de cuidado ao sair com seu carro da garagem, porquanto não calculou corretamente ao tempo para a passagem de veículos.
Não obstante, a juíza aduziu que, de acordo com relatos do próprio autor no caderno de registros do condomínio, seu controle foi acionado para abrir o portão quando ainda estava em sua vaga de garagem, o que demonstra que, de fato, ocorreu falha por parte do condômino.
Ainda de acordo com a magistrada, a instalação do sistema antiesmagamento no portão eletrônico configura uma despesa extra e está, destarte, atrelada à decisão dos condôminos em assembleia geral, de modo que o condomínio não deve ser responsabilizado pela reparação do prejuízo acarretado pela ausência do equipamento.
Diante disso, o juízo de origem julgou improcedente o pleito autoral, sob o entendimento de que é impossível constatar que a falta do equipamento tenha causado, de forma determinante, o acidente.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Fonte: TJDFT