O juiz Alysson Kneip Duque, da 1ª Vara da comarca de Miranda/MS deu parcial provimento à pretensão de uma empresa que prestou serviços de coleta e transporte de resíduos de saúde em favor do Município, mas deixou de comprovar as dívidas decorrentes das atividades.
Para o magistrado de origem, o Município deve pagar apenas a quantia de R$ 3.790,50, proveniente da prestação de serviços descrita em nota fiscal e contrato.
Consta nos autos que a empresa foi contratada pelo Município para desempenhar atividades de coleta e transporte de resíduos de saúde.
De acordo com relatos do demandante, em que pese os serviços tenham sido efetivamente prestados e as respectivas notas fiscais tenham sido emitidas, o Município não realizou o pagamento dos serviços.
Diante disso, a empresa ajuizou uma demanda pleiteando o pagamento do débito, no valor atualizado de R$ 22.831,44, bem como honorários e custas processuais.
Em sua defesa, o requerido sustentou que as notas fiscais apresentadas pelo autor não demonstram a prestação dos serviços contratados, haja vista a ausência de atestados ou certificações.
Ademais, segundo alegações da empresa, as notas fiscais juntadas nos autos foram anuladas.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau sustentou haver um serviço ou fornecimento de bem a ser executado junto ao ente ministerial, por entender que a contratação é incontroversa, de acordo com os contratos celebrados.
Para o magistrado, o Município deixou de apresentar provas da prestação do serviço no período de outubro de 2016.
O julgador ressaltou que houve a liquidação da nota de empenho referente à nota fiscal, em relação aos serviços desenvolvidos em outubro de 2016, inexistindo informações sobre sua eventual anulação, ao contrário do que alegou o demandado.
De outro vértice, no tocante às demais notas fiscais alusivas aos meses de novembro e dezembro de 2016, Alysson Kneip Duque arguiu que não consta no processo as respectivas notas de empenho e, tampouco, outras informações do que de fato foi executado.
Fonte: TJMS