Ao julgar a ação indenizatória nº 0062758-47.2014.8.15.2001, a juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo, da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital paraibana, proferiu sentença condenando o Município de João Pessoa/PB a indenizar a um indivíduo o valor de R$ 5mil, a título de danos morais, e R$ 1.500,00 por danos materiais, em razão do furto de um animal de dentro do Centro de Apreensão de Animais da Prefeitura.
Consta nos autos que o indivíduo trabalha recolhendo materiais para reciclagem e, em certa ocasião, em agosto de 2015, seu cavalo, que estava sem cordas de proteção, teria fugido.
Diante disso, o animal foi recolhido ao Centro de Apreensão de Animais da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB.
De acordo com o homem, ao comparecer ao órgão municipal para restituir seu cavalo, foi notificado de que o animal fora furtado daquele Centro.
Em sua defesa, o Município alegou que, no processo, não restou comprovado que o cavalo estava sob cuidado da Prefeitura, sendo inaplicáveis a Teoria da Responsabilidade Objetiva e o Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Conforme entendimento fixado no juízo de origem, o suposto furto do cavalo apreendido pelo ente público foi provocado por negligência, decorrente da ausência de vigilância.
Para a magistrada, era dever do Município, na condição de depositária, fornecer lugar apropriado para a guarda do animal, impedindo eventual furto do animal.
Com efeito, a juiza rejeitou as alegações defensórias de o cavalo não constitui mero bem furtado em via pública, com pedido de indenização fundamentado fundamento no dever genérico de vigilância do Estado.
Por outro lado, ao argumento de que o furto ocorreu dentro de área pública cercada e vigiada, sob administração de servidor autorizado pelo Estado para tanto, a juíza ressaltou a responsabilidade objetiva do ente público pelos danos sofridos pelo proprietário do cavalo, condenando o Município.
Fonte: TJPB