A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a prefeitura municipal de Santos Dumont (MG) deverá reparar um muro construído pela municipalidade, além do portão e o piso do corredor de acesso à casa de uma vizinha à obra.
De acordo com a munícipe (vítima), a prefeitura e a Polícia Civil construíram um muro de arrimo e uma escada ao longo da Travessa Tamoios, que dava acesso às demais vias do bairro. Devido ao uso constante de moradores, pedestres, veículos e a força da chuva, a obra começou a apresentar rachaduras, com risco de desabamento.
A moradora declarou que entrou em contato com a Secretaria Municipal de Obras, entretanto nenhuma providência foi tomada. Diante disso, ela ajuizou uma ação solicitando que os danos fossem reparados para a segurança do local, de sua vida e de terceiros.
Da mesma forma, solicitou a instalação de um corrimão em toda a extensão da escada, posto que é pessoa idosa. Além disso, requereu a condenação do município por danos morais, em razão dos transtornos causados pela construção.
Em sua defesa, o município de Santos Dumont alegou tratar-se de um pedido genérico, isto é, sem as devidas fundamentações e comprovações documentais. Dessa forma, requereu em juízo, a extinção do processo.
No entanto, o requerimento do município foi negado pelo desembargador Moacyr Lobato, relator do acórdão, que entendeu ter sido a inicial “suficientemente instruída com documentação hábil a amparar a pretensão da autora”.
Um perito judicial foi até o local para verificar a situação do muro e constatou que, caso não houvesse alguma reforma na estrutura, as chances de desmoronamento seriam grandes. De acordo com o profissional, o maior problema eram as rachaduras e trincas que, em contato com certa quantidade de água, poderiam aumentar e tornar a parede mais instável.
O perito alertou que as residências próximas também correriam riscos. “O muro, na situação atual, embora esteticamente questionável, não apresenta sinais de instabilidade. Contudo, se as obras de correção das trincas e buracos encontrados na escada não forem corrigidos com urgência, esse quadro pode se alterar, colocando em risco não só a casa onde reside a autora”. Da mesma forma, os imóveis abaixo e acima de sua casa também poderiam ser afetados, disse o técnico.
No entanto, o pedido de danos morais foi negado à moradora. No entendimento do relator, a situação gerou apenas “meros dissabores ou aborrecimentos que não trazem lesão ao direito personalíssimo”. Todavia, a municipalidade deverá arcar com os honorários advocatícios, no valor de R$ 2 mil. O desembargador Wander Marotta votou de acordo com o voto condutor do relator.
Fonte: TJMG
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