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Município de Peruíbe/SP é condenado a indenizar paciente diabética que teve perna amputada

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Peruíbe a indenizar mulher que teve sua perna amputada devido a falhas no atendimento médico.

Com efeito, o colegiado fixou o valor de R$ 35mil a título de danos morais em favor da autora da demanda.

A decisão foi unânime.

Falha no atendimento médico

De acordo com o constante dos autos, a autora tem diabetes e fazia acompanhamento regular junto ao Ambulatório Médico de Especialidades (AME) do município de Peruíbe.

Conforme seus relatos, na época dos fatos, passou a sentir dormência e inchaço no pé.

No entanto, devido à demora no diagnóstico e atendimento, dias depois a paciente teve que se deslocar para o município de Itariri e de lá seguiu para Pariquera-Açu, onde teve a perna amputada na altura do joelho.

De acordo com entendimento da desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, relatora da apelação, o laudo pericial constatou a falha no atendimento médico.

Neste sentido, ressaltou a magistrada, ao fundamentar sua decisão:

“Tivesse sido realizado o pronto atendimento e intervenção, a amputação poderia ter sido em menor extensão. Os elementos dos autos são convincentes acerca da pouca atenção dada ao quadro da paciente, restando bem comprovado o nexo causal, consistente na ausência de atendimento adequado, com urgente encaminhamento a médico especialista.”

Danos morais

Diante disso, a magistrada sustentou que a indenização por danos morais, nessa hipótese, é admitida não só como forma de mitigar a dor moral experimentada pela autora, mas a fim de impor aos responsáveis uma reparação pecuniária pelo mal causado.

Assim, Luciana Almeira Prado Bresciani concluiu:

“À evidência que a dor causada não se quantifica, visando a indenização apenas uma satisfação ou compensação de ordem material, de modo a atenuar o sofrimento vivido por uma munícipe que teve amputado parte do membro inferior, em decorrência de atendimento médico desidioso”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek.