A 3a Seção Cível do TJPB ratificou a sentença que determinou ao Município de Alagoinha/PB a construção de um aterro sanitário para disposição final do lixo coletado na cidade.
De acordo com a decisão, referidas providências deverão ser adotadas no prazo de até 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 300.000,00, em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do fundo competente, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal pelo crime de desobediência.
A magistrada de origem consignou que o dever de construir o aterro sanitário surge com o trânsito em julgado da sentença.
Consta nos autos que a Associação de Defesa do Consumidor, Cidadania e Meio Ambiente (Adecon) ingressou com Ação Civil Pública, almejando o provimento jurisdicional para obrigar o Município de Alagoinha a construir um aterro sanitário para a disposição final do lixo coletado na cidade, bem como restaurar, integralmente, as condições primitivas do solo e de todos os elementos naturais depredados.
Em sede de apelação, a parte contrária defendeu a iniciativa por parte do Município na resolução da demanda na via administrativa, através da adesão ao Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos.
Segundo suas alegações, referido consórcio vem enfrentando diversas dificuldades, como a regularização perante os órgãos ambientais que fazem a fiscalização, dificultando o andamento do processo.
Por fim, a recorrente alegou que a aplicação da multa foi fixada de forma desarrazoada e desproporcional para a realidade do município, o que poderá acarretar sérios danos às finanças municipais.
A apelação teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
O relator sustentou que a situação trazida aos autos comprova o descumprimento pelo Município de sua obrigação legal, através do gerenciamento inadequado dos resíduos e rejeitos sólidos, prejudicando a saúde e higiene pública da população de forma grave.
Finalmente, o relator argumentou que o valor da multa em caso de descumprimento deve ser mantida, pois é razoável e proporcional à gravidade da omissão municipal e o tempo que perdura.
Fonte: TJPB