Vigilante de Caps faz jus a adicional de insalubridade por exposição constante a agentes infecciosos

Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmaram a sentença que condenou a Prefeitura Municipal de Uberlândia/MG ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, em favor de um vigilante que era constantemente exposto a agente insalubre durante trabalho no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas.

Agentes infectocontagiantes

De acordo com relatos do vigilante na reclamatória trabalhista ajuizada, ele desempenhava a função de controle de entrada e saída de pacientes e empregados.

Além disso, o profissional alegou que tinha de permanecer no mesmo ambiente dos pacientes para organizar situações de tumulto, realizando as rondas internas e, em alguns casos, trabalhava auxiliando os demais profissionais com atendimento aos pacientes.

Diante disso, o vigilante sustentou que mantinha contato frequente com pacientes acometidos de uma série de doenças como Aids, pneumonia, hepatite B e tuberculose e, por isso, requereu o adicional de insalubridade.

Adicional de insalubridade

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator Jorge Berg de Mendonça sustentou que o fato de ser vigilante não afasta, intrinsecamente, o direito ao recebimento do adicional.

O relator arguiu que a prova técnica produzida no processo demonstrou que, dentre as funções do vigilante, estão incluídas atividades que demandam contato com os pacientes.

Neste sentido, o desembargador aduziu que a NR-15, Anexo 14, dispõe que a insalubridade em grau médio destina-se a trabalhos e operações que, necessariamente, envolvem contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

Precedentes

Além disso, Jorge Berg de Mendonça arguiu que a conclusão do perito está de acordo com precedentes do TRT-MG, segundo os quais é devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, em favor de trabalhadores que desempenhem suas atividades em contato com pacientes possivelmente infectados.

Destarte, ao concluir que o vigilante estava constantemente exposto a agentes biológicos, o desembargador condenou a Prefeitura Municipal a indenizar ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período de vigência do contrato de trabalho.

Fonte: TRT-MG

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