Vedação contida no Tema 736 aplica-se a aposentadorias anteriores à privatização

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma aposentada que buscava a implementação de benefício suplementar. Assim, ela alegava que a tese definida no Tema 736 dos recursos repetitivos não seria aplicável na hipótese de entidade fechada de previdência patrocinada por estatal que foi privatizada.

Contudo, de acordo com o Colegiado, vale nesses casos a situação jurídica do patrocinador na data de concessão da aposentadoria. Portanto, se naquela data o sistema de previdência complementar era patrocinado por ente federado ou entidade de sua administração indireta, aplica-se o entendimento do repetitivo.

Histórico do caso

A beneficiária do plano de previdência da Banesprev se aposentou em 2005 no Banespa, que fazia parte da administração indireta do Estado de São Paulo. Na Justiça, ela buscou a incorporação da parcela referente à gratificação semestral paga aos funcionários ativos, conforme previsão do estatuto de pessoal do banco.

A aposentada afirmou que a verba suplementar foi suprimida em 2010. Assim, após a compra do Banespa pelo banco Santander e a consequente promoção de alterações em seu estatuto social.

Momento da aposentadoria

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou improcedente o pedido de incorporação, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 736 dos repetitivos. 

No recurso especial, a aposentada alegou violação do artigo 1º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que a regra não seria aplicável, tendo em vista que a Banesprev não é mais patrocinada por entidade da administração indireta.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, embora a Banesprev não seja atualmente patrocinada por ente da administração indireta, essa não era a realidade em 2005, momento da aposentadoria da recorrente. 

O ministro destacou que, naquela época, o patrocinador era o Banespa, integrante da administração indireta de São Paulo.

Aplicação da tese do Tema 736

“O benefício de complementação de aposentadoria percebido pela parte ora recorrente decorre de um plano de benefícios de previdência fechada patrocinada por ente da administração indireta, sendo vedado, portanto, o repasse de abono ou vantagens para os benefícios, sem a prévia constituição das respectivas reservas”, explicou o ministro ao concluir pela aplicação da tese do Tema 736.

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