Valores referentes a planos de seguro de vida e de previdência privada podem ser penhorados

Os desembargadores da 7a Turma do Trbunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, ratificaram a penhora de valores de planos de seguro de vida e de previdência privada dos devedores para saldar crédito trabalhista.

No tocante aos planos de previdência privada, lembrou o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, que o inciso IV do artigo 833 do CPC dispõe serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (…)”.

Fundos de previdência privada

De acordo com o relator, os fundos de previdência privada não se encontram entre as verbas abarcadas taxativamente no ordenamento jurídico.

Além disso, o magistrado sustentou que a previdência complementar caracteriza espécie de investimento, que aumenta o orçamento familiar dos executados e, assim, pode ser passível de penhora.

No entanto, ofício expedido pela Bradesco Seguros S.A. evidenciou que os planos de seguro de vida e de previdência privada contratados pelos devedores foram cancelados por falta de pagamento.

Diante disso, de acordo com o relator, os planos alcançaram a qualidade de mero investimento financeiro,fazendo com que perdessem a condição de impenhorabilidade.

Penhorabilidade

Os fundamentos do relator foram acolhidos pela maioria dos julgadores, com exceção da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.

Em que pese ela também tenha entendido por manter a penhora dos planos de seguro de vida e previdência privada dos devedores, não anuiu integralmente com os fundamentos apresentados pelo relator.

Na divergência de fundamentos, a magistrada destacou que os Planos de Previdência Privada (ou complementar) são impenhoráveis, na medida em que buscam contemplar a aposentadoria, de inegável caráter alimentar, a qual não se modifica em decorrência do possível resgate de capital a qualquer tempo.

Todavia, em razão do cancelamento dos planos por ausência de pagamento, de acordo com ofício da Bradesco Seguros S.A., a desembargadora acolheu o entendimento do relator de que os valores assumiram a natureza de mero investimento financeiro, tornando possível a penhora.

Fonte: TRT-MG

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