Vai à sanção projeto que cria regime jurídico especial durante pandemia

O projeto de lei cria um regime jurídico especial, com regras transitórias, para vigorar durante a pandemia de covid-19

Em sessão remota nesta terça-feira (19), o Plenário do Senado rejeitou o substitutivo da Câmara dos Deputados ao PL1.179/2020.

O projeto de lei que cria um regime jurídico especial, com regras transitórias, para vigorar durante a pandemia de covid-19.

Aprovação da matéria

A matéria havia sido aprovada no Senado no mês de abril e, em seguida, enviada à Câmara dos Deputados.

Modificado na Câmara, o texto retornou ao Senado como um substitutivo, para mais uma votação.

Substitutivo

Como o substitutivo foi rejeitado, o projeto do Senado agora segue para sanção da Presidência da República.

De acordo com o autor, senador Antonio Anastasia (PSD-MG), o projeto visa atenuar as consequências socioeconômicas da pandemia.

De modo a preservar contratos, suspender determinados prazos e evitar uma judicialização em massa de processos.

Outros projetos

Questões tributárias, administrativas, de natureza falimentar ou de recuperação empresarial não foram incluídas.

Portanto, serão tratadas por outros projetos em tramitação no Congresso Nacional.

Regras transitórias

O texto cria regras transitórias que, em certos casos, suspendem temporariamente algumas exigências legais.

Prevê, por exemplo, que não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas até 30 de outubro de 2020.

Desde que, as ações tenham sido iniciadas a partir de 20 de março.

Também suspende até a mesma data o prazo de prescrição de processos em trâmite na Justiça.

Assim como os prazos de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião.

Principais pontos do projeto:

Prazos

Lei Geral de Proteção de Dados: vigência a partir de agosto de 2020; multas e prazos a partir agosto de 2021.

Transporte de carga

Caberá ao Contran editar normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento dos artigos 99 e 100 (CTB), que proíbem o excesso de peso.

A norma editada terá validade somente durante o período de calamidade pública.

Consumo

Suspende até 30 de outubro de 2020 o Direito de Arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A suspensão é válida para entrega domiciliar (delivery) de medicamentos e comida.

O direito do consumidor de desistir do produto, caso apresente algum defeito está mantido.

Aluguel

Impede a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 30 de outubro de 2020.

A proibição só é válida para ações protocoladas a partir de 20 de março.

Inicialmente o projeto previa que se o inquilino fosse demitido ou tivesse o salário reduzido por causa da pandemia poderia atrasar o pagamento do aluguel.

O trecho foi retirado pela relatora Simone Tebet (MDB-MS).

Condomínio

Permite a realização de assembleias virtuais.

Restringe a utilização de áreas comuns.

Restringe ou proíbe a realização de reuniões, festas, uso do estacionamento por terceiros.

Permite obras de natureza estrutural e de benfeitorias necessárias.

Contratos

Exclui aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário dos fatos imprevisíveis que podem suscitar revisão de contratos.

Essa regra não vale para revisão contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor e na lei de locações imobiliárias urbanas (Lei 8.245, de 1991).

Família

Estende o prazo de abertura e de conclusão de inventários e partilhas.

Quem não pagar pensão alimentícia cumprirá prisão domiciliar.

Regime societário

Assembleias e reuniões em sociedades comerciais poderão ser virtuais.

Caso as autoridades sanitárias locais permitam, as reuniões podem ser presenciais.

Permite a antecipação de dividendos e outros proventos.

Pensão alimentícia

Até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Usucapião

Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência desta lei até 30/10/2020.

Aplicativos

Empresas de transporte por aplicativo terão de reduzir 15% do lucro sobre o valor da corrida durante o período da pandemia.

Fonte: Agência Senado

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