União, Estado do RS e Município de Santa Maria devem garantir cirurgia para mulher que necessita de prótese nos joelhos

Em sessão telepresencial de julgamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter sentença de primeira instância que condenou a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o município de Santa Maria (RS) a realizarem uma cirurgia de inserção de prótese em ambos os joelhos para o tratamento de uma mulher de 79 anos que sofre de Gonartrose Bilateral Grave.

Dessa forma, os réus devem arcar com os custos do tratamento de saúde e realizar o procedimento cirúrgico no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado da ação.

A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade na última semana (16/9).

Sistema Único de Saúde (SUS)

A mulher ajuizou o processo em novembro de 2018.

Ela narrou que a sua doença faz com que necessite da colocação de prótese em ambos os joelhos para que possa ter a capacidade de locomoção reestabelecida.

A autora relatou que aguardava na fila para obter consulta com médico ortopedista do Sistema Único de Saúde (SUS) desde setembro daquele ano.

Afirmou que não possuía recursos financeiros que possibilitassem realizar o tratamento em hospital da rede privada e que, devido ao seu quadro de saúde, não poderia permanecer aguardando indefinidamente pelo atendimento na rede pública.

O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria, em outubro do ano passado, julgou a ação procedente.

Com efeito, o magistrado de primeiro grau reconheceu o direito da parte autora ao tratamento de saúde pleiteado e determinou que a União, o Estado do RS e o Município de Santa Maria realizassem o procedimento cirúrgico no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

Recursos ao Tribunal

Tanto o Estado do RS quanto a União recorreram da sentença ao TRF4.

Na apelação cível, o Estado afirmou não possuir ingerência sobre consultas e cirurgias feitas nos municípios de referência, não cabendo a si a responsabilidade no caso em questão.

Alegou também o alto custo do tratamento cirúrgico.

Já a União sustentou que não tem responsabilidade sobre a realização de cirurgias e que não é a executora da política pública correspondente a situação da autora.

Defendeu o direcionamento adequado da obrigação.

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do processo na Corte, destacou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):

“no âmbito do direito à saúde, é solidária a responsabilidade entre os entes políticos. Assim, a ação pode ser proposta, isolada ou conjuntamente, contra a União, os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal. Eventual discordância quanto à atribuição de responsabilidade pelo cumprimento e pelo custeio de prestações de saúde individualizadas em ações judiciais devem ser solucionadas, inicialmente, na esfera administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Em relação ao cumprimento das decisões, deverá ocorrer um direcionamento preferencial a quem tem a competência constitucional e legal para atuar, determinando-se, em qualquer caso o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro dessas providências”.

Quanto à necessidade do procedimento pela autora, o magistrado ressaltou que “na situação dos autos, está demonstrado que o tratamento é necessário e deve ser deferido na via judicial. Dessarte, o conjunto probatório, considerado no seu contexto e na situação do paciente, revela a necessidade do tratamento a permitir intervenção judicial, nos termos da Súmula n.º 100, deste TRF4. Está demonstrada, assim, a situação de imprescindibilidade que impõe a respectiva realização antes do prazo eventualmente estipulado na esfera administrativa”.

O colegiado, de forma unânime, decidiu pelo desprovimento dos recursos com a manutenção da sentença de primeiro grau no mérito.

Fonte: TRF-4

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