Turma mantém condenação de condomínio que instalou câmera direcionada à área privativa

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do Condomínio do Edifício Madison Studio Residencial e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que o condenou a retirar a câmera de vigilância localizada na cobertura do prédio, sob pena de multa diária e indenização por danos morais decorrentes de invasão de privacidade.

Direito à intimidade

O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário de uma cobertura localizada no condomínio réu e teve seu direito à intimidade violado por câmera de segurança instalada com foco direto para a área de lazer de seu imóvel.

Diante do ocorrido, requereu que o condomínio fosse condenado a remover o equipamento de monitoração e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

O condomínio apresentou contestação, defendendo que o autor teria efetuado alterações indevidas na fachada de sua unidade e foi condenado, em outro processo, a desfazê-las.

Além disso, argumentou que as câmeras foram instaladas com a finalidade de proteção e fiscalização das obras para retornar a fachada à configuração original, mas as mesma nunca funcionaram.

Manutenção da sentença

Ao analisar o caso, o magistrado da 1a instância determinou a remoção da câmera, que estava direcionada à área privativa em que autor reside com sua família.

Outrossim, a sentença condenou o condomínio ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos morais.

Inconformado com a decisão, o condomínio interpôs recurso.

No entanto, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

Com efeito, o colegiado concluiu, na fundamentação do acórdão:

“Nesse contexto, ressoa inexorável que a conduta do apelante violara o direito à intimidade e à privacidade do apelado, devendo-lhe ser assegura satisfação de ordem material, que não constitui, como é cediço, pagamento pelos sentimentos vivenciados, pois que estes são imensuráveis e impassíveis de serem ressarcidos ”.

PJe2: 0706015-48.2019.8.07.0020

Fonte: TJDFT

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