TSE acata pedido do MP Eleitoral e cassa registros de prefeitos eleitos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 15/12, indeferiu o registro de candidatura do prefeito eleito em Itatiaia (RJ), Eduardo Guedes da Silva (PSC), pela configuração de terceiro mandato sucessivo, o que é vedado pela legislação eleitoral. 

Do mesmo modo, a Corte também cassou o registro do prefeito eleito em Juazeiro do Piauí (PI), Antônio José de Oliveira (PT), por ter sido condenado em outro processo por crime contra a Administração Pública. 

Nos dois casos, os ministros acompanharam o entendimento do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral).

Novas eleições

Diante da decisão do TSE, serão convocadas novas eleições para a escolha dos dirigentes municipais em ambos os municípios. 

Da mesma forma, o TSE determinou que a partir de 1º de janeiro de 2021 os respectivos presidentes das câmaras municipais sejam convocados a assumir provisoriamente o comando do Executivo local, até que os novos dirigentes eleitos tomem posse.

Terceiro mandato consecutivo

No caso de Itatiaia, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que acolheu o recurso do MP Eleitoral para reverter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ). O candidato Eduardo Guedes assumiu a prefeitura do município em agosto de 2016, depois de a chapa eleita ter sido cassada pela Justiça Eleitoral. 

Na eleição daquele mesmo ano ele foi eleito prefeito de Itatiaia e voltou a se candidatar este ano ao Executivo local, e foi reeleito, o que, no entendimento do MP Eleitoral, configura exercício de terceiro mandato consecutivo.

Inelegibilidade

No parecer encaminhado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, ressaltou que incide no caso a inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. “Porque a reeleição é permitida apenas para um único período subsequente, veda-se a postulação de um terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo”, afirmou o vice-PGE. 

Assim, na avaliação de Góes, pelo dispositivo constitucional, a regra aplica-se também aos eventuais substitutos ou sucessores no cargo.

Condenação

Em outra ação, em Juazeiro do Piauí, os ministros acolheram o recurso da Coligação Unidos Por Juazeiro contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), que havia deferido o registro do prefeito eleito. 

No parecer encaminhado ao TSE, o MP Eleitoral sustentou que o político estaria inelegível nas Eleições 2020 por ter sido condenado, em outro processo, pelo crime de praticar clandestinamente atividade de telecomunicação, previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.

Crime contra a Administração Pública

Nesse sentido, o vice-PGE observou que a jurisprudência do TSE reconhece que esse delito integra o rol dos crimes contra a Administração Pública, que ensejam a declaração de inelegibilidade, prevista na Lei Complementar 64/1990. 

“O óbice à elegibilidade em questão visa proteger os princípios da probidade administrativa e da moralidade, afastando da gestão pública aquele que tenha cometido delito incompatível com o exercício do mandato eletivo”, afirmou Brill de Góes no parecer.

Diante disso, os ministros do TSE entenderam que o uso clandestino de serviços de radiodifusão causa prejuízo à segurança nacional do meio de comunicação, dano ao patrimônio público e ao sistema nacional de telecomunicações, atraindo a causa de inelegibilidade.

Fonte: PGR

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