Tribunal mineiro condena empresa produtora de eventos

Com a decisão a empresa deverá pagar direitos autorais ao Ecad

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a We Love Events Brasil Promoção de Eventos Ltda..

Diante da decisão, a empresa terá que pagar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) mais de R$ 28 mil referentes a direitos autorais. 

Entenda o caso

A empresa, que realiza shows e espetáculos eventuais ao vivo, destinados à promoção cultural e à animação artística, ajuizou ação pela qu questionava a cobrança de R$ 28.284,02 feita pelo Ecad, por canções utilizadas no evento Happy Holi, realizado em setembro de 2016, no estádio do Mineirão.

Segundo a empresa de eventos, as composições reproduzidas não eram registradas nas associações que compõem os quadros do Ecad, porquanto são de exclusividade dos profissionais contratados, DJs nacionais que têm obras autorais.

Ação de consignação em pagamento

Por sua vez, o Ecad contestou sob a alegação de que o valor pago em consignação de pagamento pela empresa, de R$ 7.207,79, adotou base de cálculo incorreta. Isto porque, o cálculo dos valores levou em consideração eventos realizados em São Paulo e Curitiba. 

Além disso, a promotora de eventos não discriminou o repertório veiculado nem o total de peças empregadas.

Falta de interesse de agir

Na primeira instância, o processo foi extinto sob o fundamento de falta de interesse de agir. De acordo com o magistrado, esse tipo de ação deve ser iniciado se ocorrer a recusa no recebimento de quantias ou se houver dúvida sobre quem deve receber o objeto do pagamento, e não no caso de divergência sobre o montante a pagar.

Recurso

Diante da decisão de primeiro grau, o Ecad interpôs recurso ao TJMG. 

O desembargador Valdez Leite Machado, relator do processo, entendeu que não era caso de extinção do processo. 

Para o desembargador-relator há interesse de agir da sociedade autora, uma vez que não há discussão quanto à obrigação, se devida ou não, e, sim, tão somente quanto ao crédito.

De acordo com o relator, a consignação em pagamento possui a finalidade de assegurar ao devedor a possibilidade de refutar os efeitos da mora, caso haja a concordância e levantamento do depósito pelo credor, entretanto sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de divergência quanto ao valor da obrigação.

No entanto, por considerar que a causa estava pronta para o julgamento, no exame do mérito, o desembargador Valdez Leite Machado acolheu as alegações do Ecad. 

Inércia

Assim, na avaliação do relator, a documentação apresentada pela produtora de eventos foi frágil para comprovar que o dinheiro depositado em juízo era suficiente e devido.

Além disso, a produtora se manteve inerte quando foi o intimada a produzir mais provas. Portanto, por esse motivo, o magistrado condenou a produtora de eventos a pagar R$28.284,02, descontando-se o depósito já feito de R$ 7.207,79.

Os demais membros da turma julgadora, composta pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia, também acompanharam o voto do relator. Com a baixa do processo, em 10 de setembro, a decisão é definitiva.

Fonte: TJMG

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