TRF1 condena acusado por destruir parte de floresta nativa na região amazônica em danos materiais coletivos e danos materiais

Um homem acusado de destruir 5.860,00 hectares de floresta nativa na região amazônica, sem autorização do órgão ambiental, foi condenado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e à recuperação da área degradada nos termos a serem definidos na liquidação da sentença.

A decisão atendeu ao pedido nos recursos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que julgou improcedente a ação.

Dano ambiental

O relator do processo n. 0025008-02.2010.4.01.3900, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar a questão, destacou existir nos autos estudos técnicos realizados pelo Ibama apontando o grau de contaminação dos rios Carajari e Iriri, no município de Altamira/PA, devido ao uso do veneno Tordon 2D12, substância proibida no Brasil.

O produto atingiu populações ribeirinhas e indígenas da região e causou desmatamento sem prévio licenciamento ambiental em área de floresta amazônica com violação às regras que determinam a área como de reserva legal.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz convocado argumentou o seguinte:

“demonstrada a ocorrência do dano ambiental, resta caracterizado o dano moral coletivo decorrente da agressão a valores imateriais da coletividade, cristalizada pela conduta ilícita da promovida, no afã de enriquecimento às custas da degradação ambiental, atingindo, em cheio, a moralidade coletiva a justificar a condenação à obrigação de indenizar e de recompor o dano ambiental”.

Além disso, para o juiz, a condenação do sentenciado a recuperar a vegetação nativa encontra amparo tanto no § 3º do art. 225 da Constituição Federal quanto no inciso VII do art. 4º da Lei nº 6.938/81.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, condenou o homem a reparar os danos causados a serem definidos pelo Ibama em sede de liquidação de sentença caso não sejam possíveis a recuperação e a reparação do valor indenizatório a ser cobrado nos termos do art. 523, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.

Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00.

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