TRF-4 exclui dolo de gestores municipais e mantém condenação de empresa que superfaturou ambulância no Paraná

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em julgamento por sessão virtual na última terça-feira (09/06), por unanimidade, decidiu negar a apelação da Advocacia-Geral da União (AGU) que pedia a responsabilização do então prefeito de Campo Largo (PR), Afonso Portugal Guimarães, e do presidente da comissão de Licitação, Silvio Seguro, pela ilicitude na aquisição de ambulância para o município. 

O colegiado considerou que não foram apresentadas evidências de improbidade administrativa, não sendo comprovado que os gestores teriam agido com dolo no certame. 

Por outro lado, a 4ª Turma da Corte, manteve sentença que condenou a empresa Delta Veículos Especiais Ltda a restituir o valor superfaturado da ambulância adquirida pela prefeitura do município paranaense em processo licitatório realizado em 2003. 

Do caso

A ação de improbidade administrativa foi ajuizada contra Portugal Guimarães, Silvio Seguro e a empresa Delta Veículos, após auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Controladoria Geral da União que apontou o superfaturamento do convênio de licitação. O procedimento licitatório foi vencido pela única empresa que restou habilitada no certame por modalidade de tomada de preços.

Laudo da auditoria

Conforme a informação do laudo da auditoria de 2006, o veículo teve o valor aumentado em R$ 28.156,69, fazendo com que a União repassasse R$ 67.086,00 ao município, que teria pago o restante do valor, de R$ 16.780,00.

A AGU requereu a condenação dos réus ao reembolso do montante total do veículo, enquanto o Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer favorável ao ressarcimento apenas da parte superfaturada do valor pago.

Procedência parcial

O processo foi examinado pela 3ª Vara Federal de Curitiba (PR), que julgou o pedido da AGU parcialmente procedente, condenando somente a Delta Veículos Especiais ao reembolso da parte autora pelo valor referente ao superfaturamento e proibiu a empresa de ser contratada pelo Poder Público no prazo de três anos.

O juízo de primeiro grau, ao afastar a responsabilização do então prefeito e do presidente da comissão, explicou que não houve comprovação de elementos subjetivos que configuram os atos de improbidade administrativa.

Recurso

A AGU, após a decisão, recorreu ao TRF-4 requerendo a condenação de todos os réus e pelo pagamento total do repasse feito para a licitação.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na corte, manteve a sentença da 3ª Vara Federal, destacando que a restituição estabelecida e demais penalidades estão adequadas.

Elemento subjetivo

O magistrado reforçou também que “o ato de improbidade não se confunde com irregularidade ou ilegalidade, a improbidade é qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente”.

“Ainda que a auditoria tenha indicado um preço médio de mercado inferior àquele apresentado no início da licitação, não é possível caracterizar a conduta dos envolvidos no procedimento como direcionada à subversão do certame”.

“Não há indícios de envolvimento dos agentes públicos com as empresas licitantes, ou da obtenção de benefícios para si, ou de outras formas fraudulentas comumente aplicadas em casos similares, tais como o fracionamento do objeto da licitação, estratégia usualmente adotada para o fim de aplicar a modalidade convite”, concluiu o desembargador.

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