Trabalhadora receberá por tempo à disposição devido à troca de uniforme

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), ao julgar o recurso de uma trabalhadora que questionava sentença da Vara do Trabalho de Mineiros (GO), reconheceu o direito de horas extras e seus reflexos pelo seu tempo à disposição da empresa. A auxiliar de produção obteve o reconhecimento do tempo em que ficava à disposição de uma indústria alimentícia no interior de Goiás e com isso receberá o pagamento de horas extras relativos a 18,5 minutos por dia de trabalho e os reflexos em verbas trabalhistas como aviso prévio, férias, 13º salário, entre outras.

Do tempo de disposição

A trabalhadora, de acordo com os autos, permanecia diariamente à disposição da indústria por 30 minutos, antes do início e após o fim da jornada de trabalho, na atividade de troca de uniforme e higienização obrigatórias devido às exigências sanitárias.

Já a empresa disse que a troca de uniforme era realizada em “poucos minutos”, além de que a higienização pessoal era realizada em benefício próprio da trabalhadora. Afirmou, também, que a higienização das botas e mãos para entrar na indústria não ultrapassa 1 minuto. Por último, alegou o cumprimento de normas coletivas disciplinando o pagamento e/ou compensação dos minutos de preparo via banco de horas.

Primeira instância

O juiz do trabalho de Mineiros, Jhonny Vieira, julgou improcedente o pedido relativo à troca de uniforme. O magistrado explicou que havia previsão em instrumentos coletivos de um banco de compensação de 20 minutos diários, por dia de trabalho, para o tempo despendido com a troca de uniforme. Já sobre o tempo destinado à higienização, ele entendeu que a autora não fez prova. Inconformada, a auxiliar de produção recorreu ao Tribunal, sob o argumento de não ter havido prova do devido pagamento do tempo à disposição, nem da compensação.

Recurso ao Tribunal

O desembargador-relator Geraldo Rodrigues, observou que o contrato da auxiliar foi entre abril de 2018 a maio de 2019. A partir disso, ele destacou que a reforma trabalhista de 2017 promoveu algumas alterações no art. 4º da CLT, disciplinando que o tempo despendido pelo empregado na troca de uniforme somente será considerado tempo extraordinário quando houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa. “É fato público e notório ser medida obrigatória, na empresa reclamada (frigorífico), a troca de uniforme por questões sanitárias. Em contestação, a reclamada revelou que a higienização das botas e mãos também era imprescindível antes de a empregada adentrar a indústria”, ponderou o relator.

Troca de uniforme

O magistrado ainda destacou que mesmo que o contrato esteja abarcado pela nova legislação, deve ser considerado como tempo à disposição a atividade despendida pelo empregado na troca de uniforme e na higienização das botas e mãos. O relator explicou que a auxiliar afirma que utilizava 30 minutos nesta atividade, enquanto a empresa contabiliza um tempo médio de 7 minutos. “Equilibrando ambas as teses, extrai-se a média de 18,5 minutos para as atividades de troca de uniforme e de higienização das botas”, afirmou Geraldo Rodrigues.

Entretanto, o desembargador também considerou que o frigorífico não teria juntado aos autos as normas coletivas e por tal motivo não teria como validar o banco de horas do tempo à disposição, notadamente porquanto tal modalidade de compensação do banco de horas. Geraldo Rodrigues não verificou nos autos o pagamento mensal do tempo à disposição à da trabalhadora, havendo registro de pagamento tão somente nos meses de abril e outubro de 2018, e no mês de abril de 2019. Por fim, o relator deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora e determinou que o frigorífico pague o tempo à disposição e os reflexos para a trabalhadora.

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