Trabalhador portador de doença grave será indenizado por dispensa discriminatória

Os magistrados do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenaram uma multinacional do agronegócio ao pagamento de indenização em favor de um ex-empregado, que foi demitido durante o tratamento de um tumor no cérebro.

No caso, o colegiado reconheceu que o encerramento do contrato ocorreu por discriminação, em decorrência da doença.

Doença grave

Consta nos autos que, após pouco mais de um ano no emprego, o trabalhador descobriu o tumor e teve que se submeter a três procedimentos cirúrgicos, razão pela qual passou a receber o auxílio-doença da Previdência Social em julho de 2017.

Em outubro do mesmo ano, o funcionário ele teve autorização de seu médico para voltar ao trabalho, contudo, pouco após seu retorno, foi demitido sem justa causa.

Paulo Cesar da Silva, magistrado de origem, proferiu sentença sustentando que, embora os tribunais superiores reconheçam a presunção de que demissões de portadores de doenças graves são discriminatórias, isso pode ser revertido se houver comprovação em contrário, o que não ocorreu no caso.

Dispensa discriminatória

Posteriormente, a 1ª Turma do TRT-MT confirmou a sentença condenatória ao argumento de que qualquer prática discriminatória está disposta de forma expressa na Lei 9.029/1995, tanto para o acesso quanto para a manutenção do emprego.

Para os julgadores, tendo demitido um empregado acometido por doença grave, competiria à empresa demonstrar qual razão provocou essa decisão.

Em que pese as alegações da empresa no sentido de que estaria fazendo uma redução da folha para cortar gastos, Extratos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados anexadas ao processo por determinação do juiz do trabalho evidenciaram que empregados foram admitidos naquele mesmo período.

Diante disso, a condenação fixada na Vara do Trabalho de Jaciara/MT foi ratificada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, com a determinação de que a empresa pague 15 mil reais de compensação pelo dano moral sofrido pelo trabalhador.

Fonte: TRT-MT

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