TJSP declara inconstitucional lei que impõe obrigações ao município de Santo André na área de ensino infantil

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (9), julgou inconstitucional a Lei nº 10.264, de 10 de dezembro de 2019, da Câmara Municipal de Santo André.

A norma questionada dispõe sobre a criação do programa ‘Fila Única’ de informação sobre o acesso de crianças à rede municipal de ensino infantil.

Tripartição de poderes

A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 2047434-53.2020.8.26.0000 foi proposta pelo prefeito do Município, que alegou ofensa aos princípios da separação de poderes, legalidade e autonomia municipal.

O relator da ação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que a lei apresenta vício de competência ao impor diversas obrigações à Administração Municipal.

Neste sentido, argumentou o magistrado, ao fundamentar sua decisão:

“O Parlamento andreense criou encargos e obrigações a repartições e agentes da Administração municipal, com o que incorreu em nítida invasão de competência própria do Poder Executivo, e dispôs sobre atos de planejamento e gestão de serviço prestado pela Municipalidade na área da educação, atividade cujo exercício é inerente ao Executivo Municipal.

De fato, a matéria tratada pela lei em questão situa-se na chamada ‘reserva da administração’, que compreende as competências próprias de gestão atribuídas exclusivamente ao Poder Executivo.”

Competência do Poder Executivo

Além disso, Aguilar Cortez apontou que a lei municipal também viola o disposto no artigo 24, §2º-2 da Constituição Estadual, ao legislar sobre a estrutura de órgãos da Administração Municipal, o que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo local.

Diante disso, Antonio Celso Aguilar Cortez  concluiu, ao votar pela inconstitucionalidade da norma:

“Dessa forma, impõe-se concluir, contrario sensu, que invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal lei de iniciativa parlamentar que trate especificamente da estrutura da Administração municipal ou da atribuição de seus órgãos, como se verificou neste caso.”

Por fim, a votação do Órgão Especial do TJSP foi unânime.

Fonte: TJSP

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