Tipos de Indenização: Indenização por Danos Estéticos

Os indivíduos costumam prezar por sua imagem na medida do aspecto estético, vale dizer, buscam ligar o elemento externo da configuração física ao ideal de beleza.

Muito embora o conceito de beleza seja relativo, não há dúvidas de padrões de beleza na sociedade. Destarte, o conceito pessoal e público de beleza constitui em um dos principais vetores de autoestima do indivíduo.

Com efeito, é entendimento consolidado no Direito Brasileiro a modalidade de dano estético, a qual figura na família dos danos extrapatrimoniais.

Em que pese o Direito Brasileiro tenha demorado para reconhecer sua incidência, com o passar dos anos o dano estético tomou forma e assumiu sua identidade, apartando-se do dano moral.

Todavia, pode figurar como aliado do dano moral na compensação indenizatória.

Neste artigo, trataremos das especificidades do dano estético dentro do Direito Civil.

 

Conceito e Requisitos

O dano estético pode ser definido como qualquer modificação, duradoura ou permanente, na aparência externa de uma pessoa.

Contudo, para o Direito Civil, o dano estético não se restringe a grandes deformidades físicas.

Outrossim, marcas, defeitos, cicatrizes, ainda que mínimos, podem significar um desgosto para a vítima, transformando-se em um permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos.

Em outras palavras, o dano é estético é o resultado de uma ofensa àquilo que chamamos de imagem retrato da pessoa.

Vale dizer, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano.

Portanto, são causas frequentes de danos estéticos as mazelas deixadas por acidentes diversos como os de trânsito, cirurgias plásticas mal feitas e outros erros médicos, lesões laborais, produtos cosméticos inseguros etc.

Finalmente, o dano estético se carateriza pela alteração da forma de origem da vítima, o enfeamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização.

Isto, assim como o dano moral também causa embaraçamento, porém de forma visual, estética à vítima.

Todavia, o dano estético é a alteração da vítima, pessoalmente ou através de imagens, a qual demonstre a diferença visual após o acontecimento danoso.

Danos Morais vs Danos Estéticos

O dano estético pode ocorrer conjunta ou isoladamente ao dano moral, ou seja, do mesmo fato lesivo podem concorrer danos morais e estéticos, ou apenas um ou outro.

Neste sentido, é entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça que é possível cumular as quantias reparatórias dos danos estético e moral.

Para tanto, faz-se necessário que uma lesão e outra possam ser reconhecidas ou identificadas em separado, mesmo que decorrentes do mesmo sinistro.

Com efeito, o dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima.

Por sua vez, o dano moral fere aspectos ocultos e psicológicos dos indivíduos, como a honra, a dignidade, dentre outros.

Destarte, apesar de poderem resultar do mesmo fato, dano moral e dano estético não são a mesma lesão e, portanto, não se confundem.

Além dos danos morais, vem sendo frequentemente reconhecida a possibilidade de cumulação das indenizações por danos moral, material e estético.

Nestes casos, deve o magistrado, no caso concreto, arbitrar a respectiva indenização de forma separada e autônoma.

Outrossim, deve determinar quanto concede pelo dano material, pelo dano moral e pelo dano estético, para, assim, descomplicar a execução final.

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